RESOLUCAO N. 003243
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Dispõe sobre as condições para
participação de agentes
financeiros da habitação (SFH),
com exceção das integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE) e das
companhias hipotecárias, no
Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social
(PSH)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em
vista as disposições da Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer, conforme previsto no art. 2º da Medida
Provisória nº 200, de 2004, as condições para a participação, no
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), de
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com
exceção das integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) e das companhias hipotecárias.
Art. 2º Constitui pré-requisito à participação dos agentes
de que trata o art. 1º:
I - comprovar o enquadramento da condição de Agente
Financeiro do SFH, de acordo com o disposto no art. 1º do regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação
dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de dezembro de 2003;
II - estar adimplente perante o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a
Secretaria da Receita Federal, a Dívida Ativa da União, o Estado e o
Município, bem como estar regular perante o agente operador do FGTS,
com prazo vigente, no que tange às operações de empréstimo, repasse e
refinanciamento;
III - manter disponibilidade de recursos para fins de
financiamento ou parcelamento das unidades habitacionais a serem
produzidas, mediante: previsão em Lei Orçamentária Anual do Estado ou
do Município, ou suplementação orçamentária, ou no Balanço
Patrimonial da entidade;
IV - possuir adequada composição do quadro de pessoal, com
corpo técnico para fins de gerenciamento das obras e serviços
referentes o PSH;
V - comprovar que todas as obras realizadas nos últimos 24
(vinte e quatro) meses de responsabilidade do Agente Financeiro estão
em andamento normal, concluídas ou comercializadas.
VI- apresentar garantia na fase de execução das obras, em
valor correspondente, no mínimo, a 100% do valor de cada obra;
VII - apresentar parecer de Auditores Independentes quanto:
às demonstrações contábeis; a gestão financeira e administrativa do
agente, dos últimos 3 (três) exercícios;
VIII - possuir qualificação de, no mínimo, 90% (noventa por
cento) dos seus contratos de financiamentos ativos e inativos
informados ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), a ser atestada
pela Administradora do FCVS, a Caixa Econômica Federal (CAIXA),
quando se tratar de entidade credora do FCVS;
IX - estar adimplente com o recolhimento dos prêmios do
Seguro Habitacional do SFH.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente