RESOLUCAO N. 003244
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Dispõe sobre as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de
previdência social instituídos
pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou por
Municípios.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, com
base no art. 6º, inciso IV, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida
Lei 9.717, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-
13, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios
de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou por Municípios nos termos da Lei 9.717, de 27 de
novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta
resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência e liquidez.
Parágrafo único. Na hipótese de constituição de fundos com
finalidade previdenciária, nos termos previstos no art. 6º da Lei
9.717, de 1998, os recursos dos referidos fundos também devem ser
aplicados com observância das disposições desta resolução.
Art. 2º Observadas as limitações e demais condições
estabelecidas nesta resolução, os recursos em moeda corrente dos
regimes próprios de previdência social devem ser alocados em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-
se recursos em moeda corrente as contribuições dos patrocinadores,
dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos
pensionistas, os resgates das aplicações financeiras e os aportes de
qualquer natureza em espécie, bem como os recursos provenientes das
alienações de patrimônio vinculado ao regime próprio de previdência
social na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza.
Art. 3º No segmento de renda fixa, os recursos em moeda
corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) quotas de fundos de investimento referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa;
b) quotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam
representadas exclusivamente, de forma direta ou indireta, por:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil;
2. certificados de depósito bancário, letras hipotecárias e
letras de crédito imobiliário de emissão de instituição financeira,
desde que considerada, pela instituição administradora ou gestora da
carteira do fundo, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, observado o máximo de 30% (trinta por cento) da carteira
do fundo;
c) quotas de fundos de curto prazo, observado o máximo de
20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime
próprio de previdência social;
III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em
instituição financeira, desde que considerada, pelos responsáveis
pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social, com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - até 15% (quinze por cento) em quotas de fundos de
investimento de renda fixa, desde que considerados, pelos
responsáveis pela gestão dos recursos do regime próprio de
previdência social, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.
§ 1º As aplicações em quotas de fundos de investimento
cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de
emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser
computadas para efeito do limite estabelecido no caput, inciso I.
§ 2º A aplicação de recursos do regime próprio de
previdência social nos títulos e ativos financeiros referidos no
caput, incisos II, alínea "b", item 2, e III, fica igualmente
condicionada a que a instituição emissora ou coobrigada não tenha o
respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por
Estado.
§ 3º As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição
financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20%
(vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de
previdência social, aí computados não só os objeto de compra
definitiva, mas também aqueles integrantes das carteiras dos fundos
de investimento dos quais o regime participar, na proporção das
respectivas participações.
§ 4º O limite estabelecido no § 3º não se aplica aos
títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 5º O somatório das aplicações em títulos e ativos
financeiros que não os de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil, por intermédio de fundos de investimento, fica
limitado a 40% (quarenta por cento) dos recursos do regime próprio de
previdência social.
Art. 4º No segmento de renda variável, os recursos em
moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser
aplicados, observado o limite de 20% (vinte por cento),
exclusivamente em quotas de fundos de investimento referenciados em
índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio
aberto.
Art. 5º No segmento de imóveis, as aplicações dos regimes
próprios de previdência social devem ser efetuadas exclusivamente em
quotas de fundos de investimento imobiliário.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
admite-se a integralização de quotas de fundos de investimento
imobiliário exclusivamente com terrenos ou outros imóveis vinculados
por lei ao regime próprio de previdência social.
Art. 6° Para fins do disposto nesta resolução, a atividade
de gestão da aplicação dos recursos dos regimes próprios de
previdência social deve ser desempenhada de acordo com uma das
seguintes formas:
I - gestão própria, quando a aplicação dos recursos for
realizada pela própria entidade gestora do regime próprio de
previdência social;
II - gestão por entidades credenciadas, quando a aplicação
dos recursos for realizada por instituição(ões) financeira(s) ou
outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, autorizada(s) pela Comissão de Valores Mobiliários
para o exercício profissional de administração de carteira, nos
termos do art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 -
instituição(ões) administradora(s) -, selecionada(s) mediante
processo de credenciamento que deve levar em consideração, como
critérios mínimos, a solidez patrimonial, o volume de recursos
administrados e a experiência no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros;
III - gestão mista, quando a aplicação dos recursos for
realizada, parte pela entidade gestora do regime próprio de
previdência social e parte por instituição(ões) financeiras(s)
selecionada(s) mediante processo de credenciamento, observados os
mesmos critérios definidos no inciso II.
§ 1º A exigência de seleção de instituição(ões)
administradora(s) nos termos do caput, incisos II e III, não é
necessária na hipótese de aplicação dos recursos do regime próprio de
previdência social, por intermédio da(s) mesma(s), nos títulos
referidos no art. 3º, inciso I.
§ 2º O valor das quotas de um mesmo fundo de investimento
detidas por um mesmo regime próprio de previdência social não pode
representar mais que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do
fundo.
§ 3º A instituição administradora deve apresentar ao
regime próprio de previdência social, no mínimo mensalmente,
relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o
risco das aplicações.
§ 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de
previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões)
administradora(s), podendo rescindir o correspondente contrato de
administração quando verificada performance insatisfatória por dois
períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no próprio
contrato.
§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º devem ser
mantidos pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de
previdência social à disposição do Ministério da Previdência Social.
§ 6º No âmbito do regime próprio de previdência social
podem ser constituídos, formalmente, comitês de investimento com o
objetivo de tomar as decisões de aplicações dos recursos do regime,
hipótese em que devem ser lavradas atas dessas decisões.
Art. 7º Os títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de
previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 8º É permitida a utilização dos recursos dos regimes
próprios de previdência social em gastos com a manutenção de bens
móveis e imóveis a eles vinculados, até o limite anual de 2% (dois
por cento) do valor total da carteira de imóveis e desde que atendam
ao objetivo de capitalização dos referidos regimes, mediante
operações de aluguel, de renda e de alienação.
Art. 9º Os recursos dos regimes próprios de previdência
social devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma
individualizada, devidamente segregados daqueles do ente
patrocinador.
§ 1º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.
§ 2º Fica o Ministério da Previdência Social incumbido de
baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com as
disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 10. Os responsáveis pela gestão dos regimes próprios
de previdência social devem elaborar relatórios trimestrais das
operações de aquisição e de venda dos títulos, valores mobiliários e
demais ativos alocados nos diversos segmentos referidos no art. 2º,
com o objetivo de documentar e acompanhar a aplicação de seus
recursos.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput,
acompanhados da documentação correspondente às operações por eles
abrangidas, devem ser mantidos pelo regime próprio de previdência
social à disposição do Ministério da Previdência Social.
Art. 11. Os excessos correspondentes aos títulos, valores
mobiliários e demais ativos financeiros ou modalidades operacionais
cujos percentuais, na data da entrada em vigor desta resolução,
revelem-se superiores aos limites de aplicações ora estabelecidos
devem ser eliminados à medida que liquidadas as operações ou
ingressados recursos nos regimes próprios de previdência social, os
quais ficam impedidos de renovar ou contratar novas operações que
onerem os referidos percentuais, até o seu efetivo enquadramento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às ações ou quotas de sociedades que tenham sido
vinculadas ao regime próprio de previdência social;
II - aos bens imóveis que já integrem o patrimônio e
àqueles que venham a ser vinculados por lei ao regime próprio de
previdência social.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que
possuírem em suas carteiras, na data da entrada em vigor desta
resolução, aplicações em títulos, valores mobiliários e demais ativos
financeiros ou modalidades operacionais que não os previstos nos
arts. 3º e 4º devem enquadrar-se nas condições estabelecidas nesta
resolução até 30 de junho de 2005.
Art. 12. Para efeito da verificação da observância dos
limites de que trata esta resolução, deve ser enviado ao Ministério
da Previdência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas
por aquele ministério, demonstrativo da evolução de enquadramento das
aplicações.
Art. 13. Eventuais descumprimentos dos limites e das
condições estabelecidos nesta resolução devem ser objeto de planos de
enquadramento apresentados pelos regimes próprios de previdência
social ao Ministério da Previdência Social, acompanhados dos
respectivos cronogramas de execução, para fins de avaliação e
submissão à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
planos de enquadramento apresentados por regimes próprios de
previdência social cujas aplicações sejam iguais ou inferiores a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), hipótese em que a aprovação
ali referida competirá ao Ministério da Previdência Social.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções 2.651 e 2.652,
ambas de 23 de setembro de 1999, e 2.661, de 28 de outubro de 1999.
Brasília, 28 de outubro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente