Norma
06/05/2005

RESOLUCAO CNSP n.º 123

Estabelece condições e coberturas para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).

A Resolução CNSP nº 123/2005 estabelece as diretrizes para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C). A norma detalha as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação.

As seguradoras que desejarem operar com este seguro devem apresentar à SUSEP uma Nota Técnica Atuarial com o critério tarifário. A emissão de apólice única é permitida, desde que sejam mantidas as condições padronizadas e emitidos os documentos conforme os modelos estabelecidos.

A partir de 1º de agosto de 2005, novos contratos do RCTR-C devem estar em conformidade com esta resolução. Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações ou até 6 de outubro de 2005, se não houver data de término definida.

O seguro cobre danos materiais causados diretamente por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador. Também cobre danos materiais decorrentes de incêndio ou explosão em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado.

Estão excluídos da cobertura danos causados por dolo, inobservância das normas de transporte, contrabando, mau acondicionamento, fenômenos naturais, atos de autoridade, guerra, greves, radiações ionizantes, entre outros. Não são cobertos danos morais e lucros cessantes.

O seguro não cobre apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, dinheiro, jóias, pedras preciosas, documentos, entre outros bens específicos. A cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias, como objetos de arte, mudanças de móveis e utensílios, animais vivos, containers e veículos trafegando por meios próprios, está sujeita a taxas e condições específicas.

A cobertura dos riscos inicia-se com o recebimento dos bens pelo transportador e termina com a entrega ao destinatário. O Limite Máximo de Garantia é fixado na apólice e deve ser respeitado pelo segurado, que deve comunicar à seguradora qualquer embarque que ultrapasse esse limite.

A proposta de seguro deve ser preenchida com informações completas e verdadeiras. A seguradora tem 15 dias para aceitar ou recusar a proposta. A renovação do seguro não é automática e deve ser acordada entre as partes.

O prêmio inicial é calculado sobre o Limite Máximo de Garantia e reajustado conforme necessário. A cobrança do prêmio é feita mensalmente e a apólice é entregue mediante pagamento do prêmio inicial.

O segurado deve comunicar à seguradora qualquer sinistro e tomar providências para minimizar os danos. A seguradora pode assumir a defesa civil do segurado e reembolsar custas judiciais e honorários advocatícios.

A seguradora fica isenta de responsabilidade se o segurado praticar fraude, não cumprir suas obrigações ou dificultar a apuração dos sinistros. A seguradora pode realizar inspeções e verificações a qualquer momento.

A indenização é paga diretamente ao terceiro reclamante, com anuência do segurado. O contrato pode ser rescindido a qualquer momento mediante acordo entre as partes.

A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra terceiros ao pagar a indenização. O foro do domicílio do segurado é competente para dirimir controvérsias relativas ao contrato.

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