A Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006, altera a Instrução CVM nº 260, de 1997, com foco na integração e regulamentação de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE. As principais mudanças incluem:
Inclusão do número de aprovação e denominação do projeto pela ANCINE nos documentos exigidos.
Obrigatoriedade de cópias dos documentos submetidos à ANCINE e do documento de aprovação do projeto.
Negociação das quotas dos projetos no mercado secundário somente após a liberação dos recursos pela ANCINE.
Prazo de distribuição junto ao público não superior a 360 dias, prorrogáveis automaticamente por igual período mediante publicação no Diário Oficial da União.
Cancelamento do registro pela CVM caso a captação de recursos não seja concluída no prazo previsto, com reembolso ou transferência dos valores investidos para outro projeto aprovado pela ANCINE.
Relatórios mensais e semestrais devem ser disponibilizados na sede da empresa emissora e enviados à CVM e à ANCINE.
Adicionalmente, foram acrescentados os artigos 20-A e 20-B, que tratam do remanejamento de fontes de recursos e do cancelamento parcial de quotas, respectivamente. A distribuição deve ser suspensa enquanto as atualizações não forem disponibilizadas ao público.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.