CARTA-CIRCULAR N. 003260
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Esclarece acerca de procedimentos
relativos à Circular 3.290, de
2005, que dispõe sobre a
identificação e o registro de
operações de depósitos em cheque
e de liquidação de cheques
depositados em outra instituição
financeira, bem como de emissões
de instrumentos de transferência
de recursos.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro acerca de dispositivos constantes da Circular 3.290, de 5
de setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados
com relação à identificação e ao registro de operações de depósitos
em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição
financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de
recursos, esclarecemos que:
I - para efeito do disposto no art. 1º, inciso II, do
referido normativo, entende-se por operação simultânea o depósito
realizado imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o
qual tem condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos
em espécie assim depositados, observado que a obrigação de registro
permanece mesmo na realização de várias operações simultâneas, sempre
que for realizado saque em espécie e, em seguida, o depósito,
integral ou parcial, desses recursos em conta de depósitos indicada
pelo interessado;
II - apesar de o registro de informações pertinentes a
cheques sacados no caixa não estar abrangido pela mencionada
circular, cabe à instituição sacada, nos saques em valor superior a
R$100,00 (cem reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento
de identidade do beneficiário no verso do cheque;
III - além dos instrumentos de transferência de recursos
citados nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque ordem de
pagamento, ordem de pagamento, Documento de Crédito (DOC) e
Transferência Eletrônica Disponível - TED -, devem ser objeto dos
registros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos
realizadas de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas em
uma mesma instituição, bem como quaisquer transferências realizadas
mediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a ser
criados;
IV - o valor de R$1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º
da norma em questão, deve ser considerado para cada operação
praticada, sem prejuízo do registro das operações em seu montante,
mesmo de valor inferior, quando configurarem transações em série,
que, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a
exigência do registro das informações, em conformidade com os
controles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro de
1998, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para prevenir
práticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar;
V - para fins de registro das informações requeridas no
mesmo art. 2º, em se tratando de operações de transferência de
recursos envolvendo pessoa física residente no exterior, na forma
prevista no § 1º daquele artigo, cabe à própria instituição definir
os padrões de aceitabilidade da respectiva documentação
comprobatória;
VI - para efeito da identificação prevista no art. 2º,
inciso III, da Circular 3.290, de 2005, deve ser utilizado o código
que identifica a instituição no Sistema de Liquidação Diferida das
Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara
Interbancária de Pagamentos - CIP;
VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante TED,
devem ser observadas as disposições das Circulares 3.115, de 18 de
abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002;
VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º
do referido normativo deve ser contado a partir do ano de
encerramento daquele em que realizada a correspondente transação
bancária origem do registro;
IX - as contas em moeda estrangeira não estão alcançadas
pelas disposições da Circular 3.290, de 2005, devendo ser observadas,
no caso de saque ou de emissão de ordem de pagamento em espécie
envolvendo essas contas, as normas referentes aos contratos de
câmbio;
X - observado o prazo máximo estabelecido no art. 8º da
Circular 3.290, de 2005, os arquivos eletrônicos mantidos pelas
instituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil, quando requeridos, conforme leiaute divulgado pela Carta-
Circular 3.254, de 8 de dezembro de 2006.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe