COMUNICADO N. 016471
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Esclarece sobre a prestação de
informações relativas às
operações de crédito praticadas
no mercado financeiro, de que
trata a Circular 2.957, de 1999.
Tendo em conta dúvidas suscitadas pelas instituições
financeiras relativamente ao Decreto 6.339, de 3 de janeiro de 2008,
que alterou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF,
esclarecemos que a alíquota adicional de trinta e oito centésimos por
cento (0,38%) de IOF, incidente sobre as operações de crédito,
independentemente do prazo, seja o mutuário pessoa física ou
jurídica, deve ser incluída no cálculo dos encargos fiscais, para
fins de prestação das informações relativas às operações de crédito
praticadas no mercado financeiro, de que trata a Circular 2.957, de
30 de dezembro de 1999, mediante a utilização de uma base pro rata
dia útil, conforme demonstram os exemplos a seguir:
Exemplo 1:
- Operação: crédito pessoal prefixado;
- Período: de 03.01.2008 a 02.05.2008;
- Prazo, em meses (nm): 4;
- Prazo, em dias corridos: (ndc): 120;
- Prazo, em dias úteis (ndu): 81;
- Taxa nominal de juros mensais (im): 2%, a serem pagos, ao término
do prazo da operação;
- Valor nominal contratado (VN): R$ 10.000,00;
- Alíquota do IOF, incidente sobre o VN: 0,0082% ao dia, considerando
o prazo, em dias corridos;
- Alíquota do IOF adicional (IOFa) , incidente sobre o VN: 0,38%;
- Somatório dos encargos operacionais cobrados pela instituição
financeira, relativamente a concessão da operação (EOT = valor
cobrado para abertura de crédito, taxas administrativas e demais
encargos operacionais, se for o caso): R$ 50,00, a ser financiado.
Valor do IOF (VIOF):
- VIOF = VN x (IOF/100) x ndc
- VIOF = R$ 10.000,00 x (0,0082/100) x 120 = R$ 98,40;
Valor do IOF adicional (VIOFa):
- VIOFa = VN x (IOFa/100)
- VIOFa = R$ 10.000,00 x (0,38/100) = R$ 38,00;
Valor liberado ao tomador, resultante da retenção, no ato da
operação, do IOF e dos demais encargos para abertura de crédito (VL):
- VL = VN - (EOT + IOF + IOFa)
- VL = R$ 10.000,00 - (R$ 50,00 + R$ 98,40 + R$ 38,00) = R$
9.813,60;
Valor futuro da operação, na data de sua liquidação, a ser pago pelo
tomador (VF):
nm
- VF = VN x [1 + (im /100)]
4
- VF = R$ 10.000,00 x [1 + (2/100)] = R$ 10.824,32;
Taxa de encargos totais (juros e encargos operacionais e fiscais) da
operação (TET):
- TET = [(VF/VL) - 1] x 100
- TET = [(R$ 10.824,32/R$ 9.813,60) - 1] x 100 = 10,2992% no
período;
Taxa de juros totais da operação (TJur):
- TJur = [(VF/VN - 1)] x 100
- TJur = [(R$ 10.824,32/R$ 10.000,00) - 1] x 100 = 8,2432% no
período;
Taxa-dia-útil de juros da operação (TduJur):
(1/ndu)
- TduJur = {[(TJur/100) + 1] - 1} x 100
(1/81)
- TduJur = {[8,2432/100) + 1] - 1} x 100 = 0,0978% ao dia;
Taxa dos encargos operacionais da operação (TEO):
nm
- TEO = {[EOT x (1 + im /100) ]/VL} x 100
4
- TEO = {[R$ 50,00 x (1 + 2/100) ] /9.813,60} x 100 = 0,5515% no
período;
Taxa-dia-útil dos encargos operacionais (TduEO):
(1/ndu)
- TduEO = {[TEO/100) + 1] - 1} x 100
(1/81)
- TduEO = {[(0,5515/100) + 1] - 1} x 100 = 0,0068% ao dia;
Taxa dos encargos fiscais da operação (TEFi):
nm
- TEFi = {[(VIOF + VIOFa) x (1 + im /100) ]/VL} x 100
4
- TEFi = {[(R$ 98,40 + R$ 38,00) x (1 + 2/100) ] /R$ 9.813,60} x
100 = 1,5045% no período;
Taxa-dia-útil dos encargos fiscais da operação (TduEFi):
(1/ndu)
- TduEFi = {[TEFi/100) + 1] - 1} x 100
(1/81)
- TduEFi = {[(1,5045/100) + 1] - 1} x 100 = 0,0184% ao dia;
A taxa de encargos totais da operação (TET) pode ser obtida pela
simples soma das taxas apuradas segregadamente, assim:
- TET = Tjur + TEO + TEFi = 8,2432% + 0,5515% + 1,5045% = 10,2992%
no período.
Exemplo 2:
- Operação: Cheque especial;
- Data da operação: 03.01.2008;
- Limite: R$ 15.000,00;
- Prazo, em meses (nm): 1;
- Prazo, em dias corridos: (ndc): 30;
- Prazo, em dias úteis (ndu): 20;
- Taxa nominal de juros mensais (im): 5%;
- Valor utilizado: R$ 10.000,00;
- Alíquota do IOF, incidente sobre o VN: 0,0082% ao dia, considerando
o prazo, em dias corridos;
- Alíquota do IOF adicional (IOFa) , incidente sobre o VN: 0,38%;
Valor do IOF (VIOF):
- VIOF = VN x (IOF/100) x ndc
- VIOF = R$ 10.000,00 x (0,0082/100) x 30 = R$ 24,60;
Valor do IOF adicional (VIOFa):
- VIOFa = VN x (IOFa/100)
- VIOFa = R$ 10.000,00 x (0,38/100) = R$ 38,00;
Taxa dos encargos fiscais da operação (TEFi):
nm
- TEFi = {[(VIOF + VIOFa) x (1 + im /100) ]/VL} x 100
1
- TEFi = {[(R$ 24,60 + R$ 38,00) x (1 + 5/100)]/R$ 10.000,00} x
100 = 0,6573% no período;
Taxa-dia-útil dos encargos fiscais da operação (TduEFi):
(1/ ndu)
- TduEFi = {[TEFi/100) + 1] - 1} x 100
(1/20)
- TduEFi = {[(0,6573/100) + 1](1/20) - 1} x 100 = 0,03276%
ao dia.
2. O cálculo da taxa dos encargos fiscais da operação e da
taxa-dia-útil dos encargos fiscais da operação, relativas a operações
de crédito rotativo, deve ser realizado tomando por base o prazo de
trinta dias e o valor efetivamente concedido.
3. Permanecem válidos os incisos XIV, XV, XVI, XXIII, XXIV,
XXV e XXVI do Comunicado 7.569, de 25 de maio de 2000.
4. As informações relativas às datas-base ocorridas entre 3 e
21 de janeiro de 2008, caso já tenham sido encaminhadas, devem ser
objeto de nova remessa ao Banco Central do Brasil, respeitado o
padrão estabelecido neste comunicado, até o dia 11 de fevereiro de
2008.
5. Fica revogado o Comunicado 16.434, de 16 de janeiro de
2008.
Brasília, 28 de janeiro de 2008.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação - Desig
Cornélio Farias Pimentel
Chefe
Departamento Econômico - Depec
Fernando Antônio de Moraes Rego Caldas
Chefe, em exercício