Legislação
03/04/2008

Decreto nº 52.863, de 03/04/2008

Prorroga benefício fiscal para redução da base de cálculo do ICMS sobre perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal no estado de São Paulo.

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DECRETO N? 52.863, DE 03 DE ABRIL DE 2008

Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o ? 4? do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

?? 4? - Este benef?cio vigorar? at? 30 de junho de 2008.? (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1? de abril de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secret?ria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secret?rio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

OF?CIO GS N? 139-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que altera o ? 4? do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar at? 30 de junho de 2008 a redu??o de base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de perfumes, cosm?ticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

A medida proposta tem fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de pol?ticas tribut?rias implementadas por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter sa?do com incorre??es)