Legislação
27/06/2008

Decreto nº 53.186, de 27/06/2008

Altera o regulamento do ICMS em São Paulo, prorrogando benefícios fiscais e condicionando futuras prorrogações à aprovação de programas de desenvolvimento econômico.

?

DECRETO N? 53.186, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS e d? outras provid?ncias

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8?, inciso XXIV, ? 10, e 112 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposi??es Transit?rias:

a) o artigo 24:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C ter? aplica??o at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

b) o ? 3? do artigo 27:

"? 3? - O disposto neste artigo vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

II - o ? 3? do artigo 32 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

III - o ? 3? do artigo 33 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

IV - o ? 3? do artigo 34 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

V - o ? 3? do artigo 35 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

VI - o ? 3? do artigo 37 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

VII - o ? 3? do artigo 39 do Anexo II:

"? 3? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR);

VIII - o ? 2? do artigo 44 do Anexo II:

"? 2? - Este benef?cio vigorar? at? 31 de dezembro de 2008." (NR).

Artigo 2? - Ap?s 31 de dezembro de 2008, as prorroga??es dos benef?cios de que trata o artigo 1? ser?o condicionadas ? aprova??o de programas de desenvolvimento pela Comiss?o de Avalia??o de Desenvolvimento Econ?mico do Estado de S?o Paulo, institu?da pela Resolu??o Conjunta n? 1, de 24 de janeiro de 2007.

? 1? - Os programas de desenvolvimento ser?o propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econ?mica na forma, condi??es e prazos estipulados pela Comiss?o de Avalia??o de Desenvolvimento Econ?mico do Estado de S?o Paulo e dever?o prever planos e metas semestrais, tais como de arrecada??o de impostos, de investimentos e de gera??o de empregos diretos ou indiretos.

? 2? - A n?o apresenta??o ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importar? a n?o prorroga??o de benef?cios fiscais.

Artigo 3? - Fica revogado o ? 4? do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de julho de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secret?rio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secret?rio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008.

OF?CIO GS N? 343-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

1 - prorrogar, at? 31 de dezembro de 2008, o prazo de vig?ncia dos seguintes dispositivos:

a) do artigo 24 das Disposi??es Transit?rias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplic?vel ?s sa?das internas de produtos t?xteis, nas condi??es que especifica;

b) do artigo 27 das Disposi??es Transit?rias, que prev? o diferimento do lan?amento do imposto incidente na sa?da interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vag?o ferrovi?rio de carga, nas condi??es que especifica;

c) do artigo 32 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d) do artigo 33 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e) do artigo 34 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de perfumes, cosm?ticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f) do artigo 35 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) do artigo 37 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h) do artigo 39 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de produtos aliment?cios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i) do artigo 44 do Anexo II, que disp?e sobre a redu??o da base de c?lculo do imposto incidente nas presta??es de servi?os de telefonia fixa contratadas pelas empresas de "call center" para a execu??o de servi?os terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobran?a, "help desk" e reten??o de clientes, de forma que a carga tribut?ria corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).

2 - ap?s 31 de dezembro de 2008, condicionar as prorroga??es de benef?cios ? aprova??o, pela Comiss?o de Avalia??o de Desenvolvimento Econ?mico do Estado de S?o Paulo institu?da pela Resolu??o Conjunta n? 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecada??o, de investimentos e de gera??o de empregos diretos ou indiretos, que dever? ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econ?mica.

3 - revogar o ? 4? do artigo 34 do Anexo II por se tratar de dispositivo cujo comando j? se encontra inserido no ? 3? do mesmo artigo.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa