Legislação
22/07/2008

Decreto nº 53.258, de 22/07/2008

Altera o regulamento do ICMS para isentar o transporte intermunicipal de cargas dentro de São Paulo e revoga dispositivos sobre substituição tributária.

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DECRETO N? 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no Conv?nio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004, e no Parecer PA n? 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o "caput" do artigo 316 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 316 - Na presta??o de servi?o de transporte interestadual de carga, com in?cio em territ?rio paulista, realizada por transportador aut?nomo, qualquer que seja o seu domic?lio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do territ?rio paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribu?da a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do servi?o, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8?, XXI, Conv?nio ICMS-25/90, cl?usula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, ? 1?, XIII, "a")." (NR).

Artigo 2? - Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

"Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Presta??o de servi?o de transporte intermunicipal rodovi?rio, ferrovi?rio ou aquavi?rio de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o servi?o de transporte tenha in?cio e t?rmino em territ?rio paulista (Conv?nio ICMS-04/04).

?? 1? - O benef?cio previsto neste artigo:

?1 - aplica-se tamb?m ao transportador aut?nomo, qualquer que seja o seu domic?lio, e ? empresa transportadora estabelecida fora do territ?rio paulista e n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";

?2 - n?o se aplica ? presta??o de servi?o de transporte de valores.

?? 2? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004." (NR).

Artigo 3? - Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o ? 2? do artigo 358, todos do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de agosto de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.

OF?CIO GS-CAT N? 393/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modifica??es introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ?s disposi??es do Conv?nio ICMS-04/04, celebrado no dia 2 de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605, de 20 de abril de 2004, que autoriza alguns Estados, inclusive S?o Paulo, a conceder isen??o do ICMS ? presta??o de servi?o de transporte intermunicipal de cargas.

A implementa??o do referido conv?nio implicou acr?scimo do artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a isen??o do imposto na presta??o de servi?o de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, destinada a contribuinte deste Estado, desde que o servi?o de transporte tenha in?cio e t?rmino em territ?rio paulista.

Al?m disso, est?o sendo revogados os artigos 317 e 318 e o ? 2? do artigo 358 que previam a substitui??o tribut?ria nos servi?os de transporte rodovi?rio de carga, sistem?tica essa que continuar? vigorando apenas para as presta??es de servi?o de transporte interestadual de carga realizadas por transportador aut?nomo ou empresa transportadora estabelecida fora do territ?rio paulista, desde que o tomador do servi?o seja contribuinte do imposto neste Estado. A revoga??o dos dispositivos mencionados se deve ao fato de ser in?cuo manter o regime da substitui??o tribut?ria para presta??es isentas.

A proposta, al?m de desonerar a presta??o de servi?o de transporte intermunicipal de bem ou mercadoria, propiciar?, ainda, a simplifica??o das obriga??es tribut?rias para o contribuinte paulista, tomador dos servi?os internos de transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficar?o concentrados nas empresas prestadoras de servi?o de transporte, ao inv?s de a??es pulverizadas junto aos diversos contribuintes tomadores dos servi?os.

Por derradeiro, esclarecemos que a isen??o n?o representa comprometimento em rela??o ? Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente no servi?o de transporte prestado a contribuinte do imposto representa cr?dito fiscal.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa