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DECRETO N? 53.259, DE 22 DE JULHO DE 2008
Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, ? 1? da Lei n? 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1?- Passa a vigorar com a seguinte reda??o a al?nea "h" do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"h) o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas". (NR).
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 408/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a minuta de decreto em anexo que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A altera??o visa aperfei?oar a reda??o da al?nea "h" do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000, para harmoniz?-la com os demais dispositivos da legisla??o que disciplinam as obriga??es acess?rias dos produtores rurais, deixando de exigir na Nota Fiscal de Produtor a indica??o do n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoa F?sica do Minist?rio da Fazenda e passando a exigir a indica??o do n?mero no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa