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DECRETO N? 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue a
Subse??o III da Se??o II do Cap?tulo VI do T?tulo II do Livro I, composta pelos
artigos
"SUBSE??O III - DA CENTRALIZA??O DA APURA??O E DO RECOLHIMENTO
?Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apura??o prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada per?odo em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em territ?rio paulista, poder?o ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento ?nico.
?Artigo 97 - Para compensa??o, os saldos referidos no artigo 96 ser?o transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apura??o do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
?? 1? - A compensa??o somente se far? entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apura??o do imposto.
?? 2? - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, dever?o ser inclu?dos na centraliza??o, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
?? 3? - Adotada a forma centralizada de apura??o e recolhimento do imposto prevista nesta subse??o, em rela??o aos saldos transferidos, dever? ser observado o seguinte:
?1 - se o saldo for devedor, a transfer?ncia dever? ser total;
?2 - se o saldo for credor, a transfer?ncia n?o poder? exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo per?odo de apura??o, observado o disposto no par?grafo ?nico do artigo 99.
?Artigo 98 - Para a transfer?ncia de que trata o artigo 97, dever? o estabelecimento:
?I - emitir Nota Fiscal que conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:
?a) natureza da opera??o: Transfer?ncia de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
?b) como destinat?rio, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
?c) no campo "Informa??es Complementares", a express?o: Transfer?ncia do Saldo (Devedor/Credor) - Apura??o do M?s de ........................;
?d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
?II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Sa?das, com a utiliza??o, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observa??es", anotando-se nesta a express?o: Transfer?ncia de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
?III - lan?ar o valor transferido, no mesmo per?odo de apura??o do imposto, no livro Registro de Apura??o do ICMS, no quadro "Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "D?bito do Imposto - Outros D?bitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a express?o "Transfer?ncia de Saldo - Art. 98 do RICMS".
?Artigo 99 - O estabelecimento centralizador dever? lan?ar o valor recebido em transfer?ncia, no mesmo per?odo de apura??o do imposto, no livro Registro de Apura??o do ICMS, no quadro "D?bito do Imposto - Outros D?bitos" ou no quadro "Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos", conforme o caso, com a indica??o do n?mero e data de emiss?o do documento fiscal e o n?mero de inscri??o estadual do estabelecimento transmitente.
?Par?grafo ?nico - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em raz?o das transfer?ncias previstas nesta subse??o.
?Artigo 100 - A gera??o, apropria??o e utiliza??o de cr?dito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poder?o ser efetuadas no ?mbito de cada estabelecimento gerador.
?Artigo 101 - O disposto nesta subse??o n?o se aplica:
?I - ao valor do imposto devido na condi??o de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria com reten??o antecipada do imposto;
?II - ? opera??o ou presta??o, relativamente ? qual a legisla??o exija recolhimento do imposto em separado;
?III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combust?veis e demais derivados de petr?leo, conforme definido na legisla??o federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exer?a atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, par?grafo ?nico, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8?, IV).
?Artigo
102 - A op??o pela faculdade prevista no artigo
?I - a partir do primeiro dia do m?s subseq?ente em rela??o ? primeira op??o;
?II - a partir do primeiro dia do terceiro m?s subseq?ente ao de sua ren?ncia, bem como ao da segunda op??o em diante;
?III - a partir do primeiro dia do ano subseq?ente, na altera??o do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado at? o ?ltimo dia do m?s de novembro.
?? 1? - O termo previsto no "caput" conter?:
?1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
?2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
??
2? - Observada a condi??o de menor prazo, estabelecida no artigo
?? 3? - Al?m do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento dever? informar a op??o, ren?ncia ou altera??o do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir do per?odo de apura??o relativo a agosto de 2008.
Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 469/08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivo aperfei?oar o controle das transfer?ncias de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centraliza??o da apura??o e do recolhimento do ICMS.
Um dos requisitos para a ado??o da sistem?tica ? que todos os estabelecimentos pertencentes ? mesma empresa, situados neste Estado, devem estar inclu?dos na centraliza??o da apura??o e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transfer?ncia dever? ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transfer?ncia n?o poder? exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo per?odo de apura??o.
A op??o pela centraliza??o, a ren?ncia a ela e a altera??o do estabelecimento centralizador dever?o ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias e de informa??o ao Posto Fiscal de vincula??o.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa