Norma
01/09/2008

Parecer de Orientação CVM 35

Estabelece deveres fiduciários dos administradores em operações societárias envolvendo controladoras e controladas.

O Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1º de setembro de 2008, aborda os deveres fiduciários dos administradores em operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedades controladoras e suas controladas ou sociedades sob controle comum. A CVM enfatiza a necessidade de uma relação de troca justa e comutativa, destacando a importância da diligência e lealdade dos administradores para com a companhia e seus acionistas.

Os administradores devem seguir procedimentos específicos para garantir a equidade nas operações, incluindo negociações efetivas, divulgação de fatos relevantes, obtenção de informações necessárias, documentação das deliberações e considerações sobre a contratação de assessores independentes. A CVM recomenda a formação de um comitê especial independente para negociar a operação ou a aprovação da maioria dos acionistas não-controladores.

Os principais procedimentos recomendados pela CVM incluem:

  • Negociações efetivas entre as partes envolvidas.

  • Divulgação imediata ao mercado do início das negociações, salvo interesse social em manter sigilo.

  • Busca pela melhor relação de troca e termos possíveis para os acionistas.

  • Documentação das deliberações e negociações.

  • Consideração da contratação de assessores jurídicos e financeiros independentes.

  • Rejeição da operação caso os termos propostos sejam insatisfatórios.

  • Disponibilização de todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores aos acionistas.

A CVM também sugere a formação de um comitê especial independente, que pode ser composto por administradores independentes ou não-administradores com notória capacidade técnica, para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração.

A aplicação deste parecer visa assegurar o cumprimento dos deveres fiduciários previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e a CVM poderá admitir outros modos de cumprimento desses deveres, conforme sua competência fiscalizadora e punitiva.