COMUNICADO N. 017460
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Divulga os procedimentos para instrução de
processo administrativo punitivo e os
critérios para aplicação de multas às
administradoras de consórcio, por
infrações a dispositivos legais e
regulamentares que disciplinam a atividade
de administração de grupos de consórcios,
e às pessoas que atuem no segmento de
consórcio sem autorização do Banco Central
do Brasil.
O chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não-Bancárias (Desuc) e o chefe do Departamento de
Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap), no
uso de suas atribuições, tornam públicos os procedimentos para
instrução de processos administrativos punitivos e para aplicação de
penas pecuniárias às administradoras de consórcios, por infrações a
dispositivos legais e regulamentares que disciplinam a atividade de
administração de grupos de consórcio, bem como às pessoas que atuem
sem autorização do Banco Central do Brasil no segmento de consórcio.
2. O processo administrativo será instruído com planilha de cálculo
das taxas de administração recebidas ou a receber, utilizadas como
base para determinação, pelo Banco Central do Brasil, das penalidades
aplicáveis, discriminando, quando for o caso, valores por cota ou por
grupos, na forma do Anexo 1 deste comunicado.
3. As penas pecuniárias aplicadas não ultrapassarão, para cada tipo
de irregularidade, o valor e a gradação estabelecidos na Resolução
1.065, de 5 de dezembro de 1985, alterada pela Resolução 2.228, de 20
de dezembro de 1995, e pela Resolução 3.192, de 30 de abril de 2004,
conforme dispõem o art. 3º do Decreto 5.363, de 31 de janeiro de
2005, e o parágrafo 2º do art. 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995.
4. Na intimação ou no auto de infração constarão citação:
I - da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, como base
legal para aplicação de penalidade;
II - do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
5. De acordo com inciso II do art. 12 da Lei 5.768, de 1971, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei 7.691,de 1988, que trata
da administração de grupos de consórcios por pessoa não autorizada a
atuar no segmento pelo Banco Central do Brasil, o infrator está
sujeito ao pagamento de multa de até 100% (cem por cento) das
importâncias previstas nos contratos ativos ao tempo da infração,
efetivamente cobradas, recebidas ou a receber, a título de despesa ou
de taxa de administração, respeitada a limitação mencionada no item 3
deste comunicado.
6. Na aplicação do disposto no art. 14 da Lei 5.768, de 1971, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei 7.691,de 1988, imputável
para cada tipo de irregularidade, respeitada a limitação mencionada
no item 3 deste comunicado, observar-se-á o que segue:
I - multa de até 10% (dez por cento) do montante das despesas ou
das taxas de administração, recebidas ou a receber, do grupo no qual
foi constatada a irregularidade;
II - multa de até 1% (um por cento) do montante das despesas ou das
taxas de administração, recebidas ou a receber, de todos os grupos
ativos à época da infração, na impossibilidade de se determinar o
grupo no qual a irregularidade ocorreu;
III - multa no valor correspondente ao dobro dos percentuais
previstos nos incisos anteriores, nos casos de reincidência;
IV - multa de 100% (cem por cento) das despesas ou das taxas de
administração, recebidas ou a receber, da cota na qual a
irregularidade foi identificada, desde que a infração não tenha
afetado os demais consorciados do grupo, mantido o referido
percentual no caso de reincidência;
V - o somatório das multas a serem aplicadas em cada inspeção, por
irregularidades de natureza diversa, não será superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio
Líquido Ajustado (PLA), definidos conforme regulamentação editada
pelo Banco Central do Brasil, obtido do último balancete elaborado
pela empresa administradora de consórcios, disponível à época da
decisão do processo administrativo, o que for maior. No caso de
valores negativos de PLA, prevalecerá o valor máximo obtido com base
no CME.
7. No caso de irregularidades não enquadradas no art. 14 da Lei
5.768, de 1971, as administradoras de consórcio ficarão sujeitas à
multa prevista no art. 16 dessa lei, respeitado o limite máximo
apurado na forma do Anexo 2 deste comunicado.
Brasília, 2 de outubro de 2008.
Departamento de Supervisão de Departamento de Controle e Análise
Cooperativas e de Instituições de Processos Administrativos
Não-Bancárias (Desuc) Punitivos (Decap)
Gilson Marcos Balliana Cláudio Jaloretto
Chefe Chefe
Comunicado 17.460 - Anexo 1
Para a apuração do valor da penalidade prevista no item seis do
Comunicado 17.460, serão observados os seguintes critérios:
a) BASE DE CÁLCULO:
a.1) Para os casos de irregularidade detectada em grupo(s) de
consórcio identificado(s): a base de cálculo será quantificada pelo
montante das importâncias recebidas ou a receber, a título de taxa de
administração do(s) grupo(s) de consórcio em que ocorreu a
irregularidade, à época da infração, cujos dados serão extraídos dos
documentos 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 -
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo do(s)
grupo(s) no(s) qual(is) a irregularidade ocorreu, conforme abaixo:
a.1.1) A partir do documento 4350 - Demonstração das Variações nas
Disponibilidades de Grupo:
i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:
I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor
acumulado).
ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:
II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor
acumulado);
III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições para aquisição de
bens - valor acumulado);
IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa de administração
cobrada).
a.1.2) A partir do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de
Consórcio:
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A RECEBER:
V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições devidas ao grupo -
deduzido o fundo de reserva, caso haja);
VI = IV x V = (total da taxa de administração a receber).
a.1.3) A partir dos itens a.1.1 e a.1.2 anteriores:
- BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A RECEBER:
VII = I + VI = (total da taxa de administração recebida e a receber)
= BASE DE CÁLCULO.
a.2) Nos casos em que não for possível identificar o grupo em que
ocorreu a irregularidade: a base de cálculo será quantificada pela
totalidade da taxa de administração de todos os grupos ativos, à
época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110 -
Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 - Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupo, utilizando-se o método
descrito no item a.1 anterior.
a.3) Para os casos de irregularidade constatada em cota de consórcio
identificada, desde que a infração não tenha afetado os demais
consorciados do grupo: a base de cálculo será o resultado obtido da
multiplicação do percentual da taxa de administração estabelecida no
contrato de adesão pelo valor do respectivo crédito, à época da
infração. Caso essa irregularidade tenha afetado os demais
consorciados do grupo, a base de cálculo será apurada na forma do
item a.1 anterior.
b) ALÍQUOTA:
b.1) 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo encontrada conforme
o item a.1 (montante das taxas de administração, quando o grupo em
que se constatou a irregularidade for identificado);
b.2) 1% (um por cento) incidente sobre a base de cálculo encontrada
conforme o item a.2 (montante das taxas de administração de todos os
grupos ativos à época da infração, nas situações em que não for
possível identificar em qual grupo de consórcio ocorreu a
irregularidade constatada);
b.3) 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo encontrada conforme
o item a.3 (montante da taxa de administração recebida ou a receber
da cota de consórcio, nas situações em que ela for identificada e não
afetar os demais consorciados do grupo).
c) LIMITES
c.1) Para cada tipo de irregularidade constatada, o valor máximo a
ser aplicado, além de sua respectiva gradação, é o estabelecido na
Resolução 1.065, de 1985, alterada pelas Resoluções 2.228, de 1995,
e 3.192, de 2004, conforme dispõem o art. 3º do Decreto 5.363, de
2005, e o parágrafo 2º do art. 67 da Lei 9.069, de 1995.
c.2) Para o somatório das penas pecuniárias a serem aplicadas às
irregularidades de natureza diversa, em cada inspeção, o valor máximo
será de 25% (vinte e cinco por cento) do CME ou do PLA, definidos
conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, obtido
do último balancete elaborado pela empresa administradora de
consórcios, disponível à época da decisão do processo administrativo,
o que for maior. No caso de valores negativos de PLA, prevalecerá o
valor máximo obtido com base no CME.
Comunicado 17.460 - Anexo 2
Limite máximo a ser utilizado no item sete do Comunicado
17.460, qual será apurado conforme se segue:
Limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor fixado no inciso II
do art. 21 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, acrescido de 70%
(setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei 8.218, de 29
de agosto de 1991, atualizado pela UFIR até 31 de dezembro de 1994,
na forma da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e convertido para
real, de acordo com o art. 2º da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
40 x Maior Valor Fixado + 70% do MVR
MVR = Cr$ 2.266,17 (inciso II, art. 21 da Lei 8.178)
MVR atualizado = Cr$ 2.266,17/215,6656 = 10,50779 + 70% = 17,86325
UFIR
Limite máximo = 40 x 17,86325 = 714,53 UFIR
Última UFIR (outubro/2000) = 1,0641
Limite máximo atual = 714,53 x 1,0641 = R$ 760,33