A Deliberação CVM nº 570, de 30 de março de 2009, estabelece diretrizes para o Programa de Educação Continuada dos auditores independentes, em função da adoção do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
Para atender ao Programa de Educação Profissional Continuada, conforme o art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999, é obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida em cursos ou eventos relacionados aos pronunciamentos do IASB ou do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) referendados pela CVM. A pontuação mínima exigida é:
10 pontos em 2009;
15 pontos em 2010;
12 pontos em 2011.
A contagem de pontos deve seguir a Resolução CFC nº 1.146/2008. A regra se aplica a Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes – Pessoa Jurídica.
A comprovação do cumprimento deve ser feita mediante apresentação de cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, até o último dia útil de junho dos anos subsequentes, referente à pontuação do ano anterior. A não apresentação dessa comprovação resultará em multa cominatória diária de R$ 50,00.
O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é responsável pelo cumprimento da deliberação por seus sócios e colaboradores. O descumprimento das exigências constitui infração grave, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.