Legislação
11/05/2010

LEI PROMULGADA nº 15.172/2010

Institui Grupo de Trabalho para fixar Índices de Participação dos Municípios relativos ao ICMS em Santa Catarina.

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LEI Nº 15.172, de 11 de maio de 2010

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0484.0/2009

DO: 18.845, de 12/05/10

Veto total através da MSV 1500/10

DA. 6.168, de 11/05/10

Revogada pela Lei 15.856/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui Grupo de Trabalho - GT, destinado a executar as tarefas inerentes à fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM, de conformidade com a Lei Complementar federal nº 63, de 1990, e do § 4º do art. 133 da Constituição Estadual.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho – GT, destinado a executar tarefas inerentes à fixação dos Índices de Participação dos Municípios – IPM, relativos à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com as seguintes atribuições:

I – conferir, auditar e promover ajustes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, relativas às informações prestadas sobre as operações fiscais e contábeis dos contribuintes, diretas ou indiretas, com o objetivo de apurar o Índice de Participação dos Municípios – IPM, na Cota Parte do ICMS; e

II – promover a articulação entre o Governo do Estado e as Associações de Municípios/Municípios para o aprimoramento dos trabalhos inerentes ao Movimento Econômico, visando estabelecer normas e procedimentos a serem adotados para o cálculo e apuração do Valor Adicionado de cada município.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e pelos Secretários Executivos de cada uma das Associações de Municípios, ou representante credenciado com vínculo empregatício com a Associação ou Município participante.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Diretor de Administração Tributária, a quem compete coordenar os trabalhos e prover os meios necessários à execução das tarefas inerentes ao Movimento Econômico.

Parágrafo único. O Presidente do Grupo de Trabalho deverá indicar um representante do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda para dirigir a execução dos trabalhos previstos no art. 1º, incisos I e II, da presente Lei.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá caráter permanente e se reunirá por convocação de seu Presidente ou por autoconvocação.

Art. 5º O Grupo de Trabalho tem competência para instaurar sindicâncias, internas e externas, nos casos em que existam indícios de interferência no resultado do Movimento Econômico.

Art. 6º A nomeação dos membros, efetivos e suplentes, do Grupo de Trabalho será publicada anualmente pelo Presidente do Grupo, no Diário Oficial do Estado, de conformidade com indicação formal das Associações de Municípios/Municípios.

Parágrafo único. As Associações de Municípios indicarão um representante titular e um suplente.

Art. 7º O membro do Grupo de Trabalho deverá possuir competência, conhecimento técnico específico e probidade, além de comprometimento com o sigilo fiscal, devidamente formalizado e arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º O Grupo de Trabalho será convocado para efetuar a conferência e auditoria, definindo parâmetros, de que trata o inciso I do art. 1º, que deverá ocorrer em período anterior à publicação dos Índices de que trata o § 6º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Os ajustes e resultados da auditoria deverão integrar os cálculos dos respectivos Índices de Participação dos Municípios – IPM.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará todos os dados e informações necessárias, em meio magnético, à execução dos trabalhos de Auditoria do Movimento Econômico.

Art. 9º O Estado manterá um sistema de informações baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o Valor Adicionado de cada município.

Art. 10. As impugnações de que trata o § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 1990, serão protocolizadas na Secretaria de Estado da Fazenda e julgadas:

I – em Primeira Instância Administrativa, pelo Grupo de Trabalho; e

II – em Segunda Instância Administrativa, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. O julgamento dos Recursos Administrativos impetrados em Primeira Instância é de competência dos membros do Grupo de Trabalho, a quem cabe a análise, a emissão de parecer e o despacho final.

Art. 12. As normas e procedimentos de que trata o inciso II do art. 1º, desta Lei serão organizados em Súmulas, após aprovação pelo Grupo de Trabalho, e publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário do Estado da Fazenda.

Art. 13. O Grupo de Trabalho deliberará por maioria simples de votos, detendo o Presidente o voto de qualidade.

Art. 14. As questões não resolvidas pelo Grupo de Trabalho serão submetidas, conforme o caso à Procuradoria Fiscal do Estado, vinculada à Procuradoria Geral do Estado ou à Diretoria de Administração Tributária.

Art. 15. O Grupo de Trabalho elaborará e aprovará, num período de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno, a ser publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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