Norma
27/05/2010

Resolução Nº 3.856

Estabelece linhas de crédito para custeio, colheita, estocagem e aquisição de café com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003856                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linhas  de   crédito
                                 destinadas  aos  financiamentos   de
                                 custeio,   colheita,  estocagem   de
                                 café   e  para  Financiamento   para
                                 Aquisição  de Café (FAC), ao  amparo
                                 de  recursos do Fundo de  Defesa  da
                                 Economia Cafeeira (Funcafé).        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as  disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da  Lei  nº
4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro
de  1965, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e
do art. 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia
Cafeeira  (Funcafé)  serão aplicados em operações  de  crédito  pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional  de  Crédito
Rural (SNCR) observadas as seguintes disposições gerais:             

         I   -  remuneração  da  instituição  financeira:  4,5%  a.a.
(quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
valor  nominal  da  operação e devida nas  datas  de  vencimento  das
parcelas  do  financiamento ou, no caso de pagamento antecipado  pelo
mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;     

         II - risco das operações: da instituição financeira;        

         III - encargos financeiros:                                 

         a)  para  as  operações  de  custeio,  colheita,  estocagem,
Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de  lavouras
de  café  afetadas  por chuva de granizo, com taxa efetiva  de  juros
superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro
de  2009  e,  a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada  a
taxa  efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano);                                        

         b)  para as operações contratadas a partir de 1º de julho de
2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         IV  -  os  recursos  do Funcafé repassados  às  instituições
financeiras devem ser remunerados:                                   

         a)  enquanto  não aplicados nas finalidades previstas:  pela
Taxa Selic;                                                          

         b)  uma  vez  aplicados em operações de crédito:  pela  taxa
efetiva  contratual da operação de crédito, observadas as  alterações
na taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;               

         c)  no  período compreendido entre a data de vencimento  das
parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário  e
a  data  de  reembolso  dos  recursos ao Funcafé:  pela  Taxa  Selic,
calculada sobre os valores a serem reembolsados;                     

         V  -  o  reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado
pela  instituição financeira até o dia dez do mês subsequente  ao  de
vencimento  das  parcelas  dos financiamentos,  independentemente  do
recebimento dos valores devidos pelos mutuários;                     

          VI - as instituições financeiras de que trata o caput deste
artigo  deverão  apresentar  ao gestor do  Funcafé,  trimestralmente,
previsão de aplicação e de reembolso dos recursos do Funcafé para  os
próximos 12 (doze) meses, mês a mês.                                 

          §  1º   As  aplicações das disponibilidades financeiras  do
Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por  ele
liderado,  observado  o disposto na Resolução  nº  2.423,  de  23  de
setembro   de   1997,  e  alterações  posteriores,  relativamente   à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.           

         §   2º    Os   recursos  não  aplicados  pelas  instituições
financeiras,  de  acordo  com a previsão de  aplicação  constante  do
inciso  VI do caput, deverão ser restituídos ao Funcafé até o dia  10
do mês subsequente ao da previsão para aplicação.                    

         Art.  2º   A  linha  de  crédito ao amparo  de  recursos  do
Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, está
sujeita às seguintes condições específicas:                          

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados  diretamente ou repassados por meio de suas  cooperativas
de produção;                                                         

         II  -  itens  financiáveis: os custos inerentes  aos  tratos
culturais   das   lavouras,  tais  como  os   relativos   a   insumos
(fertilizantes, corretivos e defensivos), mão de obra e operações com
máquinas,  excetuados  os  vinculados às  despesas  com  a  colheita,
observado o orçamento apresentado pelo produtor;                     

         III  -  garantias: as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

         IV  -  limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais)  por
hectare, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor,  ainda
que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do
art. 3º;                                                             

         V  - prazo para contratação: de 1º agosto de cada ano até 28
de fevereiro do ano subsequente;                                     

         VI  -  liberação do crédito: de acordo com o  cronograma  de
execução  das  etapas  de custeio, permitida a liberação  em  parcela
única, a critério da instituição financeira;                         

         VII  -  reembolso  do crédito: em parcela  única,  no  prazo
máximo  de  45  dias, contados da data prevista  para  o  término  da
colheita  nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite
de 30 de novembro de cada ano.                                       

         Art.  3º   A linha de crédito destinada ao financiamento  da
colheita  de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita  às
seguintes condições específicas:                                     

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados  diretamente  ou  mediante  repasse  por  meio  de   suas
cooperativas de produção;                                            

         II  -  itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas
do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita,
transporte  para  o  terreiro,  secagem,  mão  de  obra  e   material
utilizado);                                                          

         III  - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais)  por
hectare,  deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor  na
mesma  safra, em qualquer instituição do Sistema Nacional de  Credito
Rural   (SNCR),  para  custeio  da  lavoura  de  café  com   recursos
obrigatórios   do  crédito  rural  ou  do  Funcafé,  e   R$400.000,00
(quatrocentos  mil  reais) por produtor, ainda que  em  mais  de  uma
propriedade,  deduzido o valor total tomado pelo  produtor  na  mesma
safra  para  custeio  de café em qualquer instituição  do  SNCR,  com
recursos das citadas fontes;                                         

         IV  -  garantias:  as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

         V  - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
de cada ano, observado o período de colheita;                        

         VI  -  liberação do crédito: de acordo com o  cronograma  de
execução das etapas do processo de colheita, permitida a liberação de
parcela única, a critério da instituição financeira;                 

         VII  -  reembolso  do financiamento: em parcela  única,  até
noventa  dias  corridos, contados da data prevista  para  término  da
colheita,  observada  a  especificidade da distribuição  espacial  da
produção  e a data limite de 30 de dezembro do ano de contratação  da
operação.                                                            

         §  1º   Admite-se  que  a  instituição financeira,  mediante
solicitação  do mutuário, efetue o alongamento do prazo de  reembolso
previsto no inciso VII, pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º,
inciso  VII,  para  os  financiamentos de  estocagem,  em  uma  única
operação, observadas as seguintes condições:                         

         I  - substituição da garantia do crédito de colheita, até  a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;           

         II  - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos
até a data do alongamento.                                           

         §  2º   Devem ser consideradas como operações de crédito  de
estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea "c" do  inciso
VII do artigo 4º desta Resolução, as operações alongadas com base  no
§ 1º deste artigo.                                                   

         §  3º  Eventual crédito para estocagem deve ser limitado  ao
diferencial  entre o limite de R$750.000,00 (setecentos  e  cinquenta
mil reais) e o crédito de colheita objeto de alongamento.            

         Art.  4º   A  concessão de financiamento para  estocagem  de
café,  ao  amparo de recursos do Funcafé, subordina-se  à  prévia  ou
concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e  de
colheita  efetuadas  com base nos arts. 2º e 3º desta  Resolução,  ou
lastreadas  em recursos obrigatórios do crédito rural, referentes  ao
produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas:    

         I - beneficiários:                                          

         a)  cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;       

         b)  cooperativas de produtores rurais, no caso  de  produção
própria;                                                             

         II - limites de crédito:                                    

         a)  R$750.000,00  (setecentos e  cinquenta  mil  reais)  por
produtor, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 6º;      

         b)   50%  (cinquenta  por  cento)  da  capacidade  anual  de
beneficiamento  ou  industrialização, por cooperativa  de  produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;                     

         III  -  base  de  cálculo  do financiamento:  preço  mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade  do  produto,  estimados  conforme  processo  adotado  pela
Companhia  Nacional  de Abastecimento (Conab),  devendo  o  valor  do
crédito  corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento)  do  produto
ofertado em garantia;                                                

         IV   -   garantias:  penhor  do  Certificado   de   Depósito
Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo  do  café financiado, podendo ser  exigidas  garantias
adicionais;                                                          

         V  -  período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subsequente ao da colheita;                                   

         VI  -  liberação  do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII   -   reembolso  do  financiamento:  em  duas  parcelas,
observado o seguinte cronograma:                                     

         a)  a  primeira,  com  vencimento  para  até  180  (cento  e
oitenta)  dias  corridos, contados a partir da data  da  contratação,
desde  que  não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
para  pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor  nominal
do  financiamento  acrescido  dos encargos  financeiros  pactuados  e
devidos até a data do efetivo pagamento;                             

         b)  a  segunda,  com vencimento para até  360  (trezentos  e
sessenta)  dias corridos, contados da data de vencimento da  primeira
parcela,  desde  que  não exceda 30 de março do segundo  ano  após  a
colheita  e  que  o  produto  esteja obrigatoriamente  depositado  em
armazém  cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional
de  Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento  o
estoque  garantidor,  mediante prévia solicitação  do  Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                               

         c)  para as operações de estocagem de café com reembolso  da
primeira  parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer  entre
17  de  dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente
permitida  a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta)  dias,  a
partir do vencimento da primeira parcela, de até 100% (cem por cento)
do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque
garantidor do financiamento para essa finalidade;                    

         d)  para as operações de estocagem de café contratadas entre
1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda
parcela  pactuado para ocorrer entre 29 de janeiro de 2009  e  31  de
março de 2009, fica permitida a prorrogação por até 360 (trezentos  e
sessenta)  dias, a partir do vencimento, de até 100% (cem por  cento)
do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do
estoque garantidor do financiamento para essa finalidade.            

         VIII  -  acondicionamento do produto:  em  sacaria  nova  de
juta,  com  60,5  kg brutos, em condições técnicas de  armazenamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único;                            

         IX  -  local  de  depósito  do  produto  dado  em  garantia:
armazéns  credenciados pela instituição financeira,  estabelecendo-se
que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve
estar  obrigatoriamente depositado em armazém constante  do  Cadastro
Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab;     

         X  -  as instituições financeiras deverão informar ao gestor
do  Funcafé,  na  forma  por ele definida,  o  tipo,  o  volume  e  a
localização  dos cafés dados em garantia de operação de estocagem  no
mês  anterior, inclusive da proveniente do alongamento  do  prazo  de
reembolso das operações de colheita previsto no § 1º do art. 3º desta
Resolução.                                                           

         Parágrafo  único.   É permitido, a critério  da  instituição
financeira,  o  acondicionamento do  café  em  "sacaria  de  primeira
viagem"  ou  em "big bags", arcando o beneficiário do crédito  com  a
responsabilidade pela conservação do produto.                        

         Art.   5º   As  operações  com  base  na  linha  de  crédito
destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), amparada  em
recursos   do   Funcafé,  ficam  sujeitas  às   seguintes   condições
específicas:                                                         

         I   -   beneficiários:  indústrias  torrefadoras  de   café,
beneficiadores e exportadores;                                       

         II  - item financiável: café verde adquirido diretamente  de
produtores  rurais  ou  de  suas  cooperativas  ou  indiretamente  de
produtores   rurais,  por  preço  não  inferior  ao   preço   mínimo,
considerados  ágios  ou  deságios em  face  das  características  que
definem  a qualidade do produto, estimados conforme processo  adotado
pela Conab;                                                          

         III  -  limite  de crédito por beneficiário: 50%  (cinquenta
por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
limitado  a  R$20.000.000,00  (vinte milhões  de  reais),  observado,
ainda, o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 6º;   

         IV  -  base  de  cálculo  do  financiamento:  preço  mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab,
devendo  o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem  por
cento) do produto ofertado em garantia.                              

         V  - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
de cada ano;                                                         

         VI  -  liberação  do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII  -  reembolso do crédito: em duas parcelas, observado  o
seguinte cronograma:                                                 

         a)  a  primeira,  com  vencimento  para  até  180  (cento  e
oitenta)  dias  corridos, contados a partir da data  da  contratação,
desde  que  não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
para  pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor  nominal
do  financiamento  acrescido  dos encargos  financeiros  pactuados  e
devidos até a data do efetivo pagamento;                             

         b)  a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela;   

         VIII - garantias:                                           

         a)  penhor  do produto adquirido com o crédito,  que  deverá
ser  obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado  e  habilitado
tecnicamente pela Conab;                                             

         b)  admite-se,  desde  que preservada a  correspondência  de
valor  da  garantia em relação ao saldo devedor do  financiamento,  a
substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização
ou  por títulos representativos da venda desses bens, observado  que,
nesses  casos,  os  prazos de vencimento das  operações  não  poderão
exceder  a  180 (cento e oitenta) dias contados a partir da  data  de
substituição  da  garantia, respeitado o  prazo  máximo  da  operação
disposto no inciso VII deste artigo;                                 

         IX  -  em  caso de penhor de produto, os agentes financeiros
deverão informar ao gestor do Funcafé, até o dia dez de cada  mês,  o
volume,  o  tipo  e  a localização dos estoques  de  cafés  dados  em
garantia no mês anterior;                                            

         X  -  os  beneficiários de que trata o inciso I deste artigo
deverão entregar à instituição financeira, relativamente ao valor  do
financiamento contratado, as seguintes informações:                  

         a)  se  a  compra  for  realizada de  produtores  rurais:  a
relação  dos  produtores  rurais que venderam  o  produto  objeto  do
financiamento,  com  os  respectivos números do  Cadastro  de  Pessoa
Física  (CPF)  ou  Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  as
quantidades adquiridas e os valores pagos;                           

         b)  se  a  compra for realizada de cooperativa de produtores
rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto
objeto  do  financiamento  para  a cooperativa,  com  os  respectivos
números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores  pagos
para cada cooperado beneficiário;                                    

         c)  prova  de  que  o produto foi adquirido  por  valor  não
inferior  ao  preço mínimo vigente para os cafés arábica  e  robusta,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

         d)  quando  se tratar de aquisição indireta, a  relação  dos
produtores  rurais  que  venderam o produto  objeto  da  operação  de
crédito,  com  o respectivo número do registro do CPF,  a  quantidade
vendida  por  produtor  e  o  valor  correspondente,  observadas   as
condições de que tratam a alínea "a" e o § 1º deste artigo.          

         §  1º   Para  efeito da comprovação de aplicação do  crédito
contratado   nas   condições  dessa  linha,  o  beneficiário   deverá
considerar a importância de até R$750.000,00 (setecentos e  cinquenta
mil reais) de aquisição de café por produtor, ou por cooperado quando
o café for adquirido de cooperativas de produtores.                  

         §  2º  As informações colhidas em face do disposto no inciso
X deste artigo deverão ser remetidas pelas instituições financeiras à
administração  do  Funcafé  até  o dia  10  de  julho  de  cada  ano,
referentes às operações contratadas entre 1º de abril e 30 de  junho,
e  até  o  dia  10  de  outubro  de cada  ano,  quanto  às  operações
contratadas entre 1º de julho e 30 de setembro.                      

         Art.  6º   O somatório dos créditos para comercialização  de
café  concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da  exigibilidade
de  recursos  obrigatórios (MCR 6-2), observados os limites  de  cada
fonte de recursos ou de cada modalidade de crédito, não pode exceder,
em cada ano safra, em todo o SNCR, a:                                

         I  -  R$750.000,00 (setecentos e cinquenta  mil  reais)  por
produtor  rural,  quando se destinar à estocagem ou  a  crédito  para
colheita   com  alongamento  do  prazo  de  reembolso   idêntico   ao
estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos
do  Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao  amparo  de
recursos do MCR 6-2;                                                 

         II   -   50%   (cinquenta  por  cento)  da   capacidade   de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas  de  produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto, observado o limite
de que trata o inciso I por cooperado;                               

         III  -  50%  (cinquenta por cento) da  capacidade  anual  de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF,
para   indústrias   e   beneficiadores,  respeitado   o   limite   de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário e o limite
por produtor de que trata o inciso I.                                

         Art.  7º   A  partir de abril de 2011, os financiamentos  de
custeio   e   colheita  efetuados  com  recursos  do  Funcafé   serão
unificados,  passando  os  itens financiáveis  por  meio  das  atuais
operações  de colheita a integrar os itens financiáveis em  operações
de custeio.                                                          

         Art.  8º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  9º  Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.451, de  5  de
abril de 2007, 3.494, de 30 de agosto de 2007, 3.601, de 29 de agosto
de  2008,  3.645, de 26 de novembro de 2008, 3.665, de 17 de dezembro
de  2008,  3.699,  de 26 de março de 2009, e os  arts.  1º  e  3º  da
Resolução  nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, o art. 1º da Resolução
nº  3.755, de 30 de junho de 2009, e o art. 2º da Resolução nº 3.805,
de 28 de outubro de 2009.                                            

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto