Norma
22/07/2010

Resolução Nº 3.886

Ajusta normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar para repasse de recursos e financiamento de atividades agropecuárias e não agropecuárias.

                        RESOLUCAO N. 003886                          
                        -------------------                          

                                 Ajusta  normas do Programa  Nacional
                                 de  Fortalecimento   da  Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de  2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O item 11 da seção 4 do Capítulo 10, do Manual  de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "11   -   Fica   o  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento    
         Econômico  e  Social  (BNDES),  a  partir  do  ano-safra    
         2010/2011, autorizado a repassar recursos próprios e  do    
         Fundo  de  Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados  pelo    
         Tesouro  Nacional  (TN)  a  cooperativas  singulares   e    
         cooperativas  centrais  de  crédito  credenciadas,  para    
         aplicação  nas linhas de crédito de custeio agropecuário    
         da   agricultura   familiar,  conforme  definido   neste    
         capítulo, observadas as seguintes condições:                

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         II  -  4,4%  a.a. (quatro inteiros e quatro décimos  por    
         cento ao ano) para as cooperativas;                         

         ................................................ " (NR)     

         Art. 2º  A alínea "b" do item 1 da seção 13 do Capítulo  10,
do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:                      

         "b) finalidades:                                            

         I   -  financiamentos  de  investimento  das  atividades    
         agropecuárias  e  não  agropecuárias  desenvolvidas   no    
         estabelecimento  rural ou em áreas  comunitárias  rurais    
         próximas,   assim   como   implantação,   ampliação   ou    
         modernização da infraestrutura de produção  e  prestação    
         de   serviços   agropecuários   e   não   agropecuários,    
         observadas  as propostas ou planos simples  específicos,    
         entendendo-se  por prestação de serviços  as  atividades    
         não  agropecuárias como, por exemplo, o  turismo  rural,    
         produção  de artesanato ou outras atividades  que  sejam    
         compatíveis  com  o  melhor  emprego  da  mão  de   obra    
         familiar  no  meio  rural, podendo  os  créditos  cobrir    
         qualquer  demanda que possa gerar renda para  a  família    
         atendida,   sendo  facultado  ao  mutuário  utilizar   o    
         financiamento  em  todas  ou em algumas  das  atividades    
         listadas   na  proposta  simplificada  de  crédito   sem    
         efetuar aditivo ao contrato;                                

         II  -  financiamento de custeio das atividades descritas    
         no  inciso  I,  deste  item, exceto para  as  atividades    
         agrícolas." (NR)                                            

         Art.  3º  Esta resolução  entra  em  vigor  na data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de julho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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