RESOLUCAO N. 003886
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Ajusta normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 11 da seção 4 do Capítulo 10, do Manual de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra
2010/2011, autorizado a repassar recursos próprios e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e
cooperativas centrais de crédito credenciadas, para
aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário
da agricultura familiar, conforme definido neste
capítulo, observadas as seguintes condições:
a) ....................................................
.......................................................
II - 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por
cento ao ano) para as cooperativas;
................................................ " (NR)
Art. 2º A alínea "b" do item 1 da seção 13 do Capítulo 10,
do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) finalidades:
I - financiamentos de investimento das atividades
agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais
próximas, assim como implantação, ampliação ou
modernização da infraestrutura de produção e prestação
de serviços agropecuários e não agropecuários,
observadas as propostas ou planos simples específicos,
entendendo-se por prestação de serviços as atividades
não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural,
produção de artesanato ou outras atividades que sejam
compatíveis com o melhor emprego da mão de obra
familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir
qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o
financiamento em todas ou em algumas das atividades
listadas na proposta simplificada de crédito sem
efetuar aditivo ao contrato;
II - financiamento de custeio das atividades descritas
no inciso I, deste item, exceto para as atividades
agrícolas." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente