RESOLUCAO N. 003884
-------------------
Dispõe sobre ajustes nas normas de
crédito rural a partir da safra
2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º, 10, inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A fiscalização das operações de crédito rural fica
sujeita à observância das condições previstas na Seção 7 do Capítulo
2 do Manual de Crédito Rural (MCR), com os ajustes inseridos nos
itens 1, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 22 e 26.
Parágrafo único. As folhas necessárias à atualização da
Seção 2-7 do MCR encontram-se anexas.
Art. 2º A alínea "b" do item 32 da Seção 2 do Capítulo 3
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) à identificação prévia de cultura a que se destinam
no caso de operação de valor superior a R$200.000,00
(duzentos mil reais), contratadas com produtores."
Art. 3º Os itens 21 e 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"21 - Os créditos destinados a cooperativas, para
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos
cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a
Seção 6-2 do MCR, estão limitados ao valor médio de
R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo e ao
teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por
beneficiário.";
"22 - Os créditos destinados a adiantamento a
cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a
Seção 6-2 do MCR, a título de pré-custeio, para
aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados
devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias,
em operações de fornecimento dos respectivos insumos
aos cooperados, sob pena de desclassificação do rol de
financiamentos rurais desde sua origem, observado que o
crédito de custeio está limitado ao valor médio de
R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo e ao
teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por
beneficiário."
Art. 4º O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"19 - Os créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados com recursos obrigatórios de que
trata a Seção 6-2 do MCR, quando computados para o
cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas
naquela seção, estão limitados a operações com valor
médio de R$100.000,00 (cem mil reais) por associado
ativo e ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por beneficiário."
Art. 5º O item 14 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"14 - A fiscalização das operações contratadas ao
amparo do Pronaf está sujeita às disposições da Seção 2-
7 do MCR."
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Brasília, 22 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
---------------------------------------------------------------------
1 - É obrigatória a fiscalização direta de todos os créditos,
ressalvados os casos expressamente previstos neste manual,
inclusive de fiscalização direta por amostragem. (*)
2 - A fiscalização deve ser efetuada: (Res 3.235; Res 3.369 art 1º
II)
a) no custeio agrícola: antes da época prevista para colheita;
(Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)
b) no financiamento de Empréstimos do Governo Federal (EGF): no
curso da operação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)
c) no custeio pecuário, pelo menos 1 (uma) vez no curso da
operação, em época que seja possível verificar a sua correta
aplicação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)
d) no caso de investimento para construções, reformas ou
ampliações de benfeitorias, até a conclusão do cronograma de
execução previsto no projeto; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)
e) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições. (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)
3 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos "em ser"
concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos valores
contratados ultrapassar: (*)
a) R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), no caso de
operações de crédito rural:
I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf);
II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com
base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992;
III - lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-
Oeste (FCO);
b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não
enquadradas na alínea "a".
4 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente percentual
mínimo do número dos créditos "em ser" deferidos em cada
agência, nos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo dos controles
indiretos da instituição financeira. (*)
5 - Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos
"em ser" concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes
faixas de valor e percentuais mínimos: (*)
a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção
econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/ou lastreadas com
recursos do FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:
I - de até R$20.000,00 (vinte mil reais): 5% (cinco por
cento);
II - superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.000,00
(cem mil reais): 10% (dez por cento);
III - superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$170.000,00
(cento e setenta mil reais): 15% (quinze por cento);
b) créditos com valor contratado de até R$200.000,00 (duzentos
mil reais), no caso de operações não enquadradas no caput da
alínea "a": 10% (dez por cento).
6 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários e finalidades. (*)
7 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver. (Res 3.235)
8 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes
fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos
comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à
adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou
às autoridades tributárias. (Res 3.235)
9 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às
sanções regulamentares. (Res 3.235)
10 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico em nível de
carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo,
integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para
sanar eventuais irregularidades verificadas. (*)
11 - A fiscalização direta, inclusive por amostragem, pode ser
realizada por elemento da própria instituição financeira ou por
pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio. (*)
12 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica em nível de
empresa; (*)
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou
indiretamente.
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente. (Res 3.235)
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura
financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e
respectiva aplicação. (Res 3.235)
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de
medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.235)
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada. (Res 3.235)
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares
deve ser efetuada como parte dos serviços normais de
fiscalização, sob os métodos de rotina. (Res 3.235)
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do
Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa
conveniência. (Res 3.235)
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais
e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a
área medida exceder 1.000 (mil) hectares. (Res 3.235)
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de
serviços, profissional contratado especificamente para a
finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira. (Res
3.235)
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de
subempréstimos. (Res 3.235)
22 - A medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de
fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador. (*)
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma. (Res 3.235)
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,
no caso de: (Res 3.235)
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa; (Res 3.235)
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta; (Res 3.235)
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de crédito. (Res 3.235)
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as
operações de crédito rural realizadas pelas instituições
financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o
instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
(Res 3.235)
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias em nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquela autarquia. (*)
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre
os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos
administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando
ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
(Res 3.235)