RESOLUCAO N. 003375
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Altera o Regulamento do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e
outros dispositivos do Manual de
Crédito Rural (MCR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Manual de
Crédito Rural (MCR):
I - o MCR 2-5-2-"a", que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) que os itens pertinentes constituam despesas que
integrem o orçamento considerado para a concessão do
crédito;" (NR);
II - o MCR 2-5-11, para incorporar o disposto no MCR 2-5-
12, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os
demais itens do MCR 2-5:
"11 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela
verificação de que o empreendimento foi correta e
tempestivamente executado, devendo o produtor:
a) reter os comprovantes de aplicação na aquisição de
insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentá-
los ao financiador, quando solicitados;
b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da liberação, os documentos
comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas e
equipamentos". (NR);
III - o MCR 3-2-4, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura,
a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a
aqüicultura e a pesca artesanal são consideradas
exploração pecuária". (NR);
IV - o MCR 6-2-4, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos
obrigatórios devem ser aplicados em operações com
agricultores familiares pessoas físicas ou jurídicas
ou suas formas associativas, observado que:
a) os recursos de que trata este item podem ser
aplicados também em operações:
I - ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do
Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias
Familiares e de Comercialização da Agricultura
Familiar, de que trata a seção 10-11;
II - ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes,
de que trata a seção 10-12;
III - de comercialização, de que trata o item 3-4-2;
IV - de custeio de lavouras de fumo até 30/6/2007,
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) das
disponibilidades existentes até aquela data;
b) quando aplicados nas finalidade relacionadas:
I - nos incisos I e II, os recursos ficam sujeitos à
taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
II - nos incisos III e IV, os recursos ficam sujeitos
à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
c) para apuração da base de cálculo do direcionamento
de 8% (oito por cento), excluem-se os saldos das
operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238,
de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998." (NR);
V - o MCR 6-2-11, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"11 - Para efeito da verificação do cumprimento da
exigibilidade, o valor correspondente à média dos
saldos diários das operações deve ser computado
mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de
ponderação:
a) operações de investimento:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2
(um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro
e um décimo);
c) operações ao amparo do Pronaf:
I - Grupo 'D': financiamentos destinados à Linha de
Crédito de Custeio do Beneficiamento e
Industrialização de Agroindústrias Familiares e de
Comercialização da Agricultura Familiar, de que trata
a seção 10-11 e financiamentos destinados à Linha de
Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares
Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), de que trata a
seção 10-12: 2 (dois);
II - Grupo 'E': 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
d) operações ao amparo do Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural específico para o Pronaf
(DIR - Pronaf): 1,8 (um inteiro e oito décimos);
e) não se aplicam os ponderadores estabelecidos neste
item aos saldos das aplicações destinadas a:
I - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria
ou integração com empresas fumageiras:
II - comercialização, nas modalidades previstas no
item 3-4-2." (NR).
VI - transferir o disposto no MCR 10-1-26, para o MCR 10-1-
1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio
financeiro das atividades agropecuárias e não-
agropecuárias exploradas mediante emprego direto da
força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo,
entendendo-se por atividades não-agropecuárias os
serviços relacionados com turismo rural, produção
artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de
serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da
mão-de-obra familiar." (NR);
VII - excluir do MCR 10-1 os itens 19 e 35, renumerando-se
os itens da seção;
VIII - alterar o MCR 10-1-12, 14 e 38, esse último
renumerado para 35, em função do disposto nos incisos I e II, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Na concessão de crédito a beneficiários dos
Grupos 'A', 'A/C' e 'B' e nas linhas Pronaf Jovem,
Semi-árido e Floresta, quando as operações forem
realizadas com risco da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, deve ser exigida
apenas a garantia pessoal do proponente, sendo
admitido o uso de contratos grupais ou coletivos
quando os agricultores manifestarem formalmente, por
escrito, essa intenção." (NR)
"14 - A exigência de cadastro de clientes e a
realização de fiscalização de operações, no âmbito do
crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das
instituições financeiras, aplicando-se às operações do
Pronaf o disposto nos itens 2-5-11, 12 e 13." (NR)
"35 - Os bancos oficiais federais podem conceder, com
relação às operações formalizadas ao amparo do Pronaf,
observado o disposto no item seguinte:
a) prazo adicional, até 31/8/2006, para pagamento dos
valores vencidos, até 19/5/2006, de operações ainda
não inscritas em Dívida Ativa da União, formalizadas
com beneficiários enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C' e
'B', com risco da União, inclusive as realizadas com
recursos dos Fundos Constitucionais FNO, FNE e FCO e
do FAT, com utilização de contrato grupal ou coletivo;
b) novos créditos para a safra 2006/2007, com risco da
União, aos mutuários que efetuaram ou efetuem a
amortização de, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais)
ou 20% (vinte por cento) de suas dívidas
individualizadas, o que for menor, calculada pela
fração x/n, onde 'n' é o número de beneficiários de
contrato coletivo ou grupal e 'x' o valor total do
contrato grupal ou coletivo na data de contratação,
acrescido dos juros do período, mantida inalterada a
garantia coletiva original (aval) até a liquidação
total das obrigações solidárias." (NR);
IX - elevar de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00
(três mil reais) o limite da renda bruta anual familiar para efeito
de enquadramento de agricultor familiar no grupo "B" do Pronaf, de
que trata o MCR 10-2-1-"b"-VI, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
X - elevar de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00
(três mil reais) e de R$14.000,00 (catorze mil reais) para
R$16.000,00 (dezesseis mil reais) os limites, mínimo e máximo,
respectivamente, de renda bruta anual familiar para efeito de
enquadramento de agricultor familiar no grupo "C" do Pronaf, de que
trata o MCR 10-2-1-"c"-VI, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
XI - alterar o MCR 10-2-1-"d", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"d) Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos do
Grupo 'A' ou que já contrataram a primeira operação no
Grupo 'A', que não contraíram financiamento de custeio
nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' e que apresentarem a DAP
para o Grupo 'A/C' fornecida pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para os
beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual
ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo
Programa Nacional de Crédito Fundiário;" (NR);
XII - elevar de R$14.000,00 (catorze mil reais) para
R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) os limites,
mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar para
efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "D" do
Pronaf, de que trata o MCR 10-2-1-"e"-VI, incluída a renda
proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora
dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios
sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais;
XIII - elevar de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) para R$80.000,00 (oitenta mil reais) os limites,
mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar para
efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "E" do
Pronaf, de que trata o MCR 10-2-1-"f"-VI, incluída a renda
proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora
dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios
sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais;
XIV - alterar o MCR 10-2-2-"a"-I, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E':
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade
como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente
artesanais;" (NR);
XV - alterar o disposto no MCR 10-2-3, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"3 - Para efeito de enquadramento nos Grupos 'B' 'C',
'D' ou 'E', devem ser rebatidas em:
a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente
das seguintes atividades intensivas em capital:
avicultura não integrada, ovinocaprinocultura,
pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura,
fruticultura e suinocultura não integrada;
b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente
das atividades de turismo rural, agroindústrias
familiares, olericultura e floricultura;
c) 90% (noventa por cento) a renda bruta proveniente
das atividades avicultura e suinocultura integrada ou
em parceria com a agroindústria." (NR);
XVI - elevar:
a) de R$3.000,00 (três mil reais) para R$4.000,00 (quatro
mil reais) o limite máximo de que trata o MCR 10-4-4-"d"-I;
b) de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$8.000,00 (oito mil
reais) o limite de que trata o MCR 10-4-4-"d"-II;
XVII - alterar o MCR 10-4-5, 7 e 10, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"5 - Os agricultores familiares do Grupo 'C' que já
acessaram 6 (seis) financiamentos de custeio com bônus
de adimplência, caso comprovem que continuam
enquadrados naquele grupo, mediante apresentação ao
agente financeiro da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)', estão habilitados ao crédito de custeio do
Grupo 'C', sem o benefício do bônus de adimplência."
(NR)
"7 - Os limites dos créditos de custeio podem ser
elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando
destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C'
e 'D', desde que o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprove a necessidade e os recursos sejam
destinados a:
a) bovinocultura de corte ou de leite,
bubalinocultura, carcinicultura, piscicultura,
fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
......................................................
c) sistemas agroecológicos de produção, conforme
normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas orgânicos de produção, conforme normas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
................................................" (NR)
"10 - O vencimento dos créditos de custeio:
a) agrícola deve ser fixado por prazo não superior a
90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o
disposto no item seguinte;
b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de
até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a
espécie alvo do pescador esteve no período do defeso."
(NR);
XVIII - alterar o MCR 10-5-4-"a", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) limite: quando a assistência técnica for garantida
pelo Incra ou Unidade Técnica Estadual ou Regional
(UTE/UTR) do Crédito Fundiário de forma gratuita
durante os primeiros 4 (quatro) anos de implantação do
projeto e ressalvado o disposto no item 5, até
R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por
beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com
o projeto técnico, observado que a segunda operação
somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar
capacidade de pagamento e a primeira operação
encontrar-se em situação de normalidade;" (NR);
XIX - incluir no MCR 10-5 os itens 8 e 9, que passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os itens posteriores:
"8 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo
'A' a novo agricultor que manifeste interesse em
explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que
abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária
ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário ou Banco
da Terra, observado que:
a) o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer ao agente
financeiro documento que habilita o novo assentado ao
crédito, contendo a identificação do proponente do
crédito e o valor da avaliação dos bens e das
benfeitorias que restaram na parcela ou lote
abandonado;
b) o documento não poderá ser emitido a parente em
primeiro grau do antecessor e a assentado que, na
condição de proprietário da terra, tenha sido
beneficiado anteriormente com crédito de investimento
do Pronaf;
c) o valor do financiamento ao novo assentado será
obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido
pelo Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do
crédito, respeitado o teto do Grupo 'A'." (NR)
"9 - São de responsabilidade do beneficiário que se
evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de
operações de crédito realizadas no âmbito do Grupo 'A'
ou 'A/C' do Pronaf." (NR);
XX - alterar o MCR 10-5-12 e 13, renumerando-os na forma do
inciso XIV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"14 - Os limites dos créditos de investimento podem
ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando
destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C',
'D' ou 'E', desde que o projeto técnico ou a proposta
de crédito comprove o incremento da renda e os
recursos sejam destinados a:
a) bovinocultura de corte ou de leite,
bubalinocultura, carcinicultura, piscicultura,
fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura e em
projetos de infra-estrutura hídrica, inclusive aquelas
atividades relacionadas com projetos de irrigação e
demais estruturas produtivas que visem dar segurança
hídrica ao empreendimento;
......................................................
c) sistemas agroecológicos de produção, conforme
normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas orgânicos de produção, conforme normas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;" (NR)
"15 - Em todos os créditos de investimento no âmbito
do Pronaf os prazos de carência e de reembolso são
estabelecidos em função da capacidade de pagamento do
beneficiário, compatível com o retorno financeiro do
empreendimento financiado, definido no projeto técnico
ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente
financeiro, na forma estabelecida no item 2-2-10,
propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos
em prazo compatível com as épocas normais de obtenção
dos rendimentos da atividade assistida, observado que,
para aquisição de tratores e implementos agrícolas
novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 (dez)
anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando
a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto
técnico comprovar a sua necessidade." (NR);
XXI - alterar o MCR 10-6-1-"a", bem como incluir o MCR 10-6
2, que passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual 10-6-2 para 10-6-3:
"a) beneficiários: agricultores familiares, pessoas
físicas, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D'
ou 'E', cooperativas centrais e singulares,
associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas
de agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' ou
'E', observado que a pessoa jurídica deve ter, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes
ativos agricultores familiares, e que comprovarem, no
projeto técnico, que mais de 70% (setenta por cento)
da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de
produção própria ou de associados/participantes;" (NR)
"2 - Eventual valor concedido com base no limite
previsto em um dos incisos da alínea 'c' do item
anterior não interfere na apuração do limite de que
trata o outro, ou seja, o financiamento concedido a
pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa
jurídica é independente do concedido a pessoa física."
(NR);
XXII - alterar o MCR 10-7-1-"a" e 10-7-1-"c", que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados
nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C' ou 'D';
......................................................
c) limites: R$1.000,00 (um mil reais) para
beneficiários do Grupo 'B', R$4.000,00 (quatro mil
reais) para beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'C'
e R$6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do
Grupo 'D', independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Pronaf,
observado que os limites dos financiamentos quando
realizados com recursos provenientes dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO),
Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO) e destinado
exclusivamente para sistemas agroflorestais, são de
até R$2.000,00 (dois mil reais), para beneficiários do
Grupo 'B', R$8.000,00 (oito mil reais), para
beneficiários do Grupo 'C', e de até R$12.000,00 (doze
mil reais), para beneficiários do Grupo 'D';" (NR);
XXIII - alterar o MCR 10-9-1-"c"-I, 10-9-1-"c"-V e 10-9-4,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
V - somente pode ser concedido 1 (um) empréstimo para
a unidade familiar, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), no Pronaf Mulher;" (NR)
"4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A' ou
'A/C' somente podem ter acesso à linha Pronaf Mulher
se a unidade familiar já tiver liquidado pelo menos
uma operação de custeio 'A/C' ou 'C' e mediante a
apresentação da DAP fornecida pelo Incra ou UTE/UTR do
Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas
definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."
(NR);
XXIV - alterar o MCR 10-10-1-"a", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras
pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'A',
'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16 (dezesseis)
anos e com até 25 (vinte e cinco) anos que atendam a
uma ou mais das seguintes condições, além da
apresentação da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)';" (NR);
XXV - alterar o MCR 10-11-1, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de
Custeio do Beneficiamento, Industrialização de
Agroindústrias Familiares e de Comercialização da
Agricultura Familiar, (Pronaf Custeio de
Agroindústrias Familiares e de Comercialização da
Agricultura Familiar), sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas centrais ou singulares,
associações ou outras formas associativas que tenham,
no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes
ativos agricultores familiares, pessoas físicas,
enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou
'E', e que comprovem, no projeto técnico de crédito,
que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-
primas a beneficiar ou a industrializar são de
produção própria ou de associado/participante;
b) finalidades: financiamento das necessidades de
custeio do beneficiamento e industrialização da
produção própria e/ou de terceiros, inclusive
aquisição de embalagens, rótulos, condimentos,
conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de
estoques de insumos, formação de estoques de matéria-
prima, formação de estoque de produto final e serviços
de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do
preço de produtos entregues para venda, financiamento
da armazenagem e conservação de produtos para venda
futura em melhores condições de mercado;
c) limites: independentes daqueles definidos para
outros financiamentos ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - pessoa física (contrato individual ou grupal):
R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário,
aplicável a uma ou mais operações;
II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa
jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo
de viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil
reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na
'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)' emitida para a
cooperativa, associação ou outra forma associativa,
não podendo ultrapassar R$2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5%
a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a
ser fixado pelas instituições financeiras a partir da
análise de cada caso." (NR);
XXVI - acrescentar ao MCR 10-11 os itens 3, 4 e 5, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - O beneficiário pode obter os financiamentos de
que trata o item 1, ao amparo de recursos controlados,
para mais de um produto, desde que respeitado o limite
individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por
beneficiário." (NR)
"4 - Admite-se a concessão de financiamento à
cooperativa, associações ou a outras formas
associativas de agricultores familiares, ao amparo de
recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação
que indique os nomes dos cooperados/associados
beneficiários e respectivos números de Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição
financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos
emitidos pelos cooperados, comprovando os respectivos
repasses;
b) efetue os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse
realizada com os cooperados citados na relação." (NR)
"5 - A concessão de financiamento está condicionada à
prévia comprovação da aquisição da matéria-prima
diretamente dos agricultores familiares ou de suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado
para produtos constantes da Política da Garantia de
Preços Mínimos." (NR);
XXVII - alterar o MCR 10-12-1-"e", que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);" (NR)
XXVIII - alterar o MCR 10-13-1-"b" e 10-13-1-"c", que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) finalidades: financiamento das atividades
agropecuárias e não-agropecuárias desenvolvidas no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais
próximas, assim como implantação, ampliação ou
modernização da infra-estrutura de produção e serviços
agropecuários e não-agropecuários, observadas as
propostas ou planos simples específicos, entendendo-se
por prestação de serviços as atividades não-
agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural,
produção de artesanato ou outras atividades que sejam
compatíveis com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir
qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida, sendo:
I - permitida a sua utilização nas diversas atividades
listadas na proposta simplificada de crédito;
II - facultado ao mutuário utilizar o financiamento em
todas ou em algumas das atividades listadas na
proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo
ao contrato;
c) limite: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
independente do número de operações, observado que:
I - o somatório dos financiamentos concedidos a
famílias de agricultores desse grupo, com direito a
bônus de adimplência, não excederá a R$4.000,00
(quatro mil reais);
II - alcançado o limite de que trata o caput desta
alínea, a concessão de novos créditos ficará
condicionada à prévia liquidação de financiamento
anterior;
III - o crédito deve ser liberado em parcelas, de
acordo com o cronograma de aplicação dos recursos;"
(NR);
XXIX - acrescentar ao MCR 10-13-1 a alínea "h", que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"h) os agricultores que já atingiram o teto
operacional com direito a bônus de adimplência,
de que trata o inciso I da alínea 'c', caso comprovem
que continuam enquadrados no Grupo 'B', mediante
apresentação da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)' ao agente financeiro, ficam habilitados a novos
créditos nesse Grupo, nas mesmas condições dessa
seção, exceto quanto ao bônus de adimplência, que
nessa hipótese não mais será aplicado." (NR)
XXX - acrescentar ao MCR 10-13 o item 7, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"7 - Pode ser concedido financiamento de custeio
agrícola, exclusivamente para a cultura da mamona,
solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a
cultura em regime de parceria ou integração com
indústrias de biodiesel, desde que observados as datas
de plantio e os municípios recomendados no zoneamento
agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR);
XXXI - alterar o MCR 10-14-1-"a", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados
nos Grupos 'C' ou 'D', desde que apresentem proposta
ou projeto técnico para:
I - sistemas agroecológicos de produção, conforme
normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; " (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, para as disposições contidas no art.
1º, incisos IV e V, a partir de 1º de julho de 2006.
São Paulo, 19 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente