Norma
16/05/2011

Instrução Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011

Disciplina a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e Cofins sobre venda de produtos suínos, avícolas e insumos relacionados, e o crédito presumido decorrente dessas operações.

A Instrução Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011, disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de produtos suínos e aviculários, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

  • Insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM.

  • Preparações utilizadas na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, código 2309.90 da NCM.

  • Animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

  • Produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM.

A suspensão do pagamento das contribuições alcança as vendas dos produtos mencionados quando efetuadas por pessoa jurídica para outras pessoas jurídicas específicas, conforme detalhado nos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos mencionados, utilizados como insumo na produção de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

O montante dos créditos presumidos será determinado mediante aplicação dos percentuais de 0,495% e 2,28% sobre o valor de aquisição dos bens vinculados à exportação ou ao mercado interno, conforme o método de apropriação direta ou rateio proporcional.

A Instrução Normativa também estabelece obrigações acessórias, como a manutenção de controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos com suspensão e a segregação dos créditos apurados.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1157.