COMUNICADO N. 021382
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Presta esclarecimentos sobre
enquadramento de empreendimentos no
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
Com base nas disposições do item 16-1-3-"m" do Manual de
Crédito Rural (MCR) e em decorrência de dúvidas suscitadas,
apresentamos esclarecimentos acerca de enquadramento de operação de
custeio agrícola no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), à vista do disposto no MCR 16-1-12, 16-1-19, 16-2-7, 16-2-
11, 16-2-12, 16-2-13 e 16-2-14.
2. Observados os princípios de oportunidade, de suficiência e
de adequação dos recursos amparáveis no Proagro, o período de
vigência do amparo do programa, a vedação de enquadrar recursos
destinados a empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma
finalidade e o limite de enquadramento de R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) por beneficiário em cada safra ou finalidade,
comunicamos que:
I - no caso de custeio agrícola de empreendimento
identificado por "safra de verão", "safrinha (2ª safra)" ou "safra de
inverno", é admitido um único enquadramento por empreendimento para a
respectiva safra, no curso de um ano agrícola;
II - quando se tratar de custeio destinado à finalidade
"cultura irrigada" ou "fruticultura/olericultura", portanto, sem
vinculação a safra:
a) o enquadramento no Proagro pode ser efetuado a qualquer
época, segundo a data recomendada tecnicamente, observado o disposto
na alínea "b";
b) admite-se novo enquadramento para o mesmo tipo de
empreendimento na respectiva finalidade somente depois do vencimento
original da operação anteriormente enquadrada, cuja data do
vencimento registrada no sistema Registro Comum de Operações Rurais
(Recor) constitui indicativo de que a vigência do amparo e o risco
assumido pelo Proagro já expiraram.
3. Para apuração do limite de enquadramento de recursos no
Proagro, em conformidade com as disposições do MCR 16-2-12 e 16-2-13,
deve ser considerada a soma dos valores nominais enquadrados no
programa, por beneficiário:
I - em cada uma das safras citadas, isoladamente, no curso
de um ano agrícola;
II - em cada uma das finalidades citadas, isoladamente,
considerado para esse fim apenas o conjunto das operações cujo
vencimento original não tenha expirado, conforme registro no Recor.
4. As orientações contidas neste Comunicado não dispensam a
observância das demais disposições regulamentares em vigor.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
José Luís Guerra Conceição Silva
Gerente Executivo, substituto