COMUNICADO N. 012627
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Divulga procedimentos para
registros nos sistemas PGRO e
RECOR das operações enquadradas
no "PROAGRO MAIS", de que trata a
Resolução 3.237, de 29.09.2004.
Em cumprimento ao disposto no art. 9. da Resolução 3.237,
de 29 de setembro de 2004, comunicamos que, a partir de 10 de
novembro de 2004, a inclusão dos registros das operações enquadradas
no "PROAGRO MAIS", nos sistemas PROAGRO (PGRO) e Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR), deve ser efetuada em consonância com a
orientação deste Comunicado.
2. Todos os créditos de custeio agrícola ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
contratados ou renovados no período de 2 de setembro de 2004 a 30 de
junho de 2005 (ano agrícola 2004/2005) e destinados às culturas
abaixo relacionadas, são considerados operações enquadradas no
"PROAGRO MAIS", salvo se houver adesão a outra modalidade de seguro
agrícola:
I - algodão, arroz, feijão, maçã, milho, soja, sorgo e
trigo, nos municípios considerados habilitados para efeito de
zoneamento agrícola, observadas as demais condições e recomendações
pertinentes divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA);
II - banana, caju, mamona, mandioca e uva;
III - culturas consorciadas, desde que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das citadas nos incisos I ou II
deste item.
3. As operações contratadas ou renovadas no período de 1. de
julho a 1. de setembro de 2004, ao amparo do PRONAF e com adesão ao
PROAGRO, relativamente às culturas indicadas nos incisos I, II ou III
do item 2, também são consideradas enquadradas no "PROAGRO MAIS",
exceto se houver desistência formal do mutuário, nos termos do art.
6. da Resolução 3.237, de 2004.
4. As operações enquadradas no "PROAGRO MAIS" devem ser
cadastradas pelas instituições financeiras no sistema RECOR,
observando-se, quanto ao preenchimento do Documento n. 5 do Manual do
Crédito Rural (MCR):
I - item 10 - fonte de recursos: registrar exclusivamente
códigos relativos aos recursos do PRONAF;
II - item 12 - código do empreendimento: registrar apenas
códigos referentes às culturas relacionadas nos incisos I, II e III
do item 2, notando-se que no caso de lavoura consorciada deve ser
cadastrado apenas o empreendimento relativo à cultura principal,
tendo em vista o disposto no art. 5. da Resolução 3.237, de 2004 e no
MCR 16-2-21;
III - item 13 - parcela de crédito: registrar apenas o
valor financiado;
IV - item 14 - parcela de recursos próprios: registrar o
valor correspondente a até 65% (sessenta e cinto por cento) da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por
cento) do valor financiado ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, notando-se que o valor informado neste item
deve ser obrigatoriamente maior que 0 (zero) e menor ou igual a
R$1.800,00;
V - item 15 - alíquota Proagro: registrar 2% (dois por
cento).
5. Ao leiaute do RECOR (transação PDIC600 do SISBACEN) foi
acrescentada a posição 227 (campo 32), relativamente aos LCOR0001
(identificação), LCOR0002 (registros propriamente ditos) e LCOR0003
(controle final).
6. Em decorrência da alteração referida no item 5, deve ser
observado no cadastramento das operações de crédito de custeio rural
(agrícola ou pecuário) no RECOR, a partir de 10 de novembro de 2004,
que:
I - nos registros correspondentes aos LCOR0001 e LCOR0003,
a posição 227 deve vir "em branco";
II - nos registros correspondentes ao LCOR0002, a posição
227, relativa aos tipos:
"A", deve vir "em branco";
"B", "C" e "D", deve ser preenchida com o número:
"1" - para adesão ao PROAGRO (tradicional);
"2" - para adesão ao "PROAGRO MAIS";
"3" - para adesão a outra modalidade de seguro;
"9" - sem adesão ao PROAGRO ou a seguro.
7. O valor do adicional referente às operações contratadas ou
renovadas, no período de 1. de julho a 1. de dezembro de 2004, com a
adesão ao "PROAGRO MAIS" e cadastradas no RECOR até 11 de dezembro de
2004, será recolhido ao Banco Central do Brasil sem qualquer
atualização monetária, tendo em vista o disposto no art. 3. da
Resolução 3.237, de 2004 e no MCR 16-1-15.
8. Os valores das coberturas e demais despesas imputáveis ao
"PROAGRO MAIS" devem ser registrados na transação PGRO200 do SISBACEN
com o Tipo de Remessa 9 (nove).
9. As operações enquadradas no "PROAGRO MAIS" e cadastradas no
RECOR até 9 de novembro de 2004 devem ser alteradas até 11 de
dezembro de 2004, de acordo com a orientação deste Comunicado.
Brasília, 29 de outubro de 2004.
Departamento de Gestão de Informações Gerência Técnica do Proagro
do Sistema Financeiro
Sérgio Almeida de Souza Lima Deoclécio Pereira de Souza
Chefe Gerente Técnico