Comunicado
29/10/2004

COMUNICADO N. 012627

Divulga procedimentos para registros das operações do PROAGRO MAIS nos sistemas PGRO e RECOR.

                        COMUNICADO N. 012627                         
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                                   Divulga     procedimentos     para
                                   registros  nos  sistemas  PGRO   e
                                   RECOR  das  operações  enquadradas
                                   no "PROAGRO MAIS", de que trata  a
                                   Resolução 3.237, de 29.09.2004.   

          Em  cumprimento ao disposto no art. 9. da Resolução  3.237,
de  29  de  setembro de 2004, comunicamos que, a  partir  de   10  de
novembro  de 2004, a inclusão dos registros das operações enquadradas
no  "PROAGRO MAIS", nos sistemas PROAGRO (PGRO) e Registro  Comum  de
Operações  Rurais  (RECOR), deve ser efetuada em  consonância  com  a
orientação deste Comunicado.                                         

2.        Todos os créditos de custeio agrícola ao amparo do Programa
Nacional   de   Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar   (PRONAF),
contratados ou renovados no período de  2 de setembro de 2004 a 30 de
junho  de  2005  (ano  agrícola 2004/2005) e destinados  às  culturas
abaixo  relacionadas,  são  considerados  operações  enquadradas   no
"PROAGRO  MAIS", salvo se houver adesão a outra modalidade de  seguro
agrícola:                                                            

          I  -  algodão,  arroz, feijão, maçã, milho, soja,  sorgo  e
trigo,  nos  municípios  considerados  habilitados  para  efeito   de
zoneamento  agrícola, observadas as demais condições e  recomendações
pertinentes  divulgadas  pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento (MAPA);                                                

          II - banana, caju, mamona, mandioca e uva;                 

          III  - culturas consorciadas, desde que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das citadas nos incisos  I  ou  II
deste item.                                                          

3.        As operações contratadas  ou renovadas no período de 1.  de
julho  a 1. de setembro de 2004, ao amparo do PRONAF e com adesão  ao
PROAGRO, relativamente às culturas indicadas nos incisos I, II ou III
do  item  2,  também são consideradas enquadradas no "PROAGRO  MAIS",
exceto  se houver desistência formal do mutuário, nos termos do  art.
6. da Resolução 3.237, de 2004.                                      

4.        As  operações  enquadradas  no  "PROAGRO  MAIS"  devem  ser
cadastradas   pelas  instituições  financeiras  no   sistema   RECOR,
observando-se, quanto ao preenchimento do Documento n. 5 do Manual do
Crédito Rural (MCR):                                                 

          I -  item 10 - fonte de  recursos: registrar exclusivamente
códigos relativos aos recursos do PRONAF;                            

          II  - item 12 - código  do empreendimento: registrar apenas
códigos referentes às culturas relacionadas nos incisos I, II  e  III
do  item  2, notando-se que no caso de lavoura consorciada  deve  ser
cadastrado  apenas  o  empreendimento relativo à  cultura  principal,
tendo em vista o disposto no art. 5. da Resolução 3.237, de 2004 e no
MCR 16-2-21;                                                         

          III  -  item 13 - parcela  de crédito: registrar  apenas  o
valor financiado;                                                    

          IV  - item 14 - parcela  de recursos próprios: registrar  o
valor  correspondente  a até 65% (sessenta  e  cinto  por  cento)  da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%  (cem por
cento)  do  valor  financiado ou a R$1.800,00 (um  mil  e  oitocentos
reais), o que for menor, notando-se que o valor informado neste  item
deve  ser  obrigatoriamente maior que 0 (zero) e  menor  ou  igual  a
R$1.800,00;                                                          

          V  -  item  15 - alíquota  Proagro: registrar 2% (dois  por
cento).                                                              

5.        Ao  leiaute  do RECOR  (transação PDIC600 do SISBACEN)  foi
acrescentada  a  posição 227 (campo 32), relativamente  aos  LCOR0001
(identificação), LCOR0002 (registros propriamente ditos)  e  LCOR0003
(controle final).                                                    

6.        Em  decorrência da alteração referida  no item 5, deve  ser
observado no cadastramento das operações de crédito de custeio  rural
(agrícola ou pecuário) no RECOR, a partir de 10 de novembro de  2004,
que:                                                                 

          I - nos  registros correspondentes aos LCOR0001 e LCOR0003,
a posição 227 deve vir "em branco";                                  

          II  - nos registros  correspondentes ao LCOR0002, a posição
227, relativa aos tipos:                                             

          "A",  deve vir "em branco";                                

          "B", "C" e  "D", deve ser preenchida com o número:         

          "1" - para adesão ao PROAGRO (tradicional);                

          "2" - para adesão ao "PROAGRO MAIS";                       

          "3" - para adesão a outra modalidade de seguro;            

          "9" - sem adesão ao PROAGRO ou a seguro.                   

7.        O valor do  adicional referente às operações contratadas ou
renovadas, no período de 1. de julho a 1. de dezembro de 2004, com  a
adesão ao "PROAGRO MAIS" e cadastradas no RECOR até 11 de dezembro de
2004,  será  recolhido  ao  Banco  Central  do  Brasil  sem  qualquer
atualização  monetária,  tendo em vista o  disposto  no  art.  3.  da
Resolução 3.237, de 2004 e no MCR 16-1-15.                           

8.        Os  valores das coberturas e demais despesas imputáveis  ao
"PROAGRO MAIS" devem ser registrados na transação PGRO200 do SISBACEN
com o Tipo de Remessa 9 (nove).                                      

9.       As  operações enquadradas no "PROAGRO MAIS" e cadastradas no
RECOR  até  9  de  novembro de 2004 devem ser  alteradas  até  11  de
dezembro de 2004, de acordo com a orientação deste Comunicado.       

                    Brasília, 29 de outubro de 2004.                 

Departamento de Gestão de Informações     Gerência Técnica do Proagro
do Sistema Financeiro                                                

Sérgio Almeida de Souza Lima               Deoclécio Pereira de Souza
Chefe                                      Gerente Técnico           





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