Norma
27/01/2012

Carta Circular Nº 3.533

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre operações dedutíveis de crédito rural para cálculo de recolhimento compulsório.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Para a prestação das informações relativas à soma dos saldos médios diários das operações de que tratam os incisos I e II  do art. 1º da Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012, deve ser utilizado o CodItem 1034 – “Operações Dedutíveis de Crédito Rural”, enviado por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), cujo campo "CodRCO" deve ser preenchido com código "01-Recursos à Vista".

 

Parágrafo Único. O valor informado por meio do CodItem 1034 – “Operações Dedutíveis de Crédito Rural”, referente ao último dia do período de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, observado o limite disposto no § 2º, art.1º, da Circular nº 3.573, de 2012.

 

Art. 2º  A soma dos saldos médios diáriosdas operações de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012, observada a regulamentação complementar, deve ser informada:

 

I - para as instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 23 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012, cujo  período  de movimentação se inicia em 1º de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 10 a 21 de junho de 2013, cujo  período  de movimentação se inicia em 19 de junho de 2013; e

 

II - para as instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 30 de janeiro a 10 de fevereiro de 2012, cujo período de movimentação se inicia em 8 de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 17 a 28 de junho de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 26 de junho de 2013.

 

Art. 3º  A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Art. 4º  Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Daso Maranhão Coimbra

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