O Gerente-Executivo da Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no art. 3º da Circular n° 3.573, de 23 de janeiro de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Para utilização da faculdade de aplicação dos recursos em crédito rural instituída pela Circular n° 3.573, de 23 de janeiro de 2012, com a consequente aquisição do direito à dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre os recursos à vista, é necessário observar que:
I – as operações de crédito rural de custeio agrícola referentes à safrinha (2ª safra) 2012, à safra de inverno 2012 e à safra do nordeste 2012 devem ser registradas no sistema Registro Comum das Operações Rurais (Recor), com os códigos de Fonte/Programa:
a) 4800 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – PRONAF;
b) 4817 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – PRONAMP;
c) 4996 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – DEMAIS BENEFICIÁRIOS;
d) 5586 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – PRONAF – SUBEMPRÉSTIMOS;
e) 5593 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – PRONAMP – SUBEMPRÉSTIMOS; e
f) 5603 FACULDADE DE APLICAÇÃO – COMPULSÓRIO – DEMAIS BENEFICIÁRIOS – SUBEMPRÉSTIMOS;
II – as operações devem permanecer registradas com os referidos códigos de Fonte/Programa até o vencimento ou a liquidação, não sendo admitido alterar a fonte de recursos das operações lastreadas com os recursos de que trata a Circular nº 3.573, de 2012;
III – as contratações devem sujeitar-se às regras aplicáveis às operações de crédito rural de custeio agrícola prescritas no Manual de Crédito Rural (MCR), particularmente no que se refere:
a) à incidência de taxa efetiva de juros aplicável aos recursos obrigatórios (MCR 2-4-3-“a”-I e 2-4-4-“a” e “b”);
b) aos limites de financiamento (MCR 3-2-5);
c) às normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando os financiamentos forem destinados aos beneficiários desses programas;
d) ao enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais);
IV – os saldos médios diários das aplicações previstas nos incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 2012, computados para cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista não poderão ser computados para qualquer outra finalidade.
Art. 2º Na contratação de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), denominado DIR-Cir3573, para fins de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório, previsto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 2012, deve ser observado por parte da instituição financeira:
I – depositante, para fazer jus à dedução da exigibilidade referida no caput:
a) prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
b) vedação de negociação no mercado secundário;
c) identificação da modalidade DIR-Cir3573, cujo saldo médio diário deve ser informado à Gerop e ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II – depositária:
a) sujeição à Circular nº 3.573, de 2012, e às normas complementares, inclusive de cunho operacional, bem como à comprovação da aplicação do respectivo valor nas operações de crédito rural de custeio agrícola admitidas nessa norma;
b) não pode figurar como depositante de DIR-Cir3573.
Art. 3º Os saldos das operações de crédito de custeio agrícola de que trata a Circular nº 3.573, de 2012, amparadas em recursos à vista de captação da própria instituição financeira ou lastreadas em recursos oriundos de DIR-Cir3573, devem ser informados à Gerop por meio de anexo específico do MCR - Documento 24.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2012
Deoclécio Pereira de Souza