Norma
23/08/2012

Resolução Nº 4.125

Atualiza regras do Manual de Crédito Rural para financiamento de custos ambientais e créditos de custeio e investimento no Pronaf.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art 1º  O item 41 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:

“41 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.” (NR)

Art. 2º  Os itens 1 e 7 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Pronaf de que trata o MCR 10-2, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos “A” e “A/C”.

......................................................

7 - ..................................................

a) ...................................................

b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo.” (NR)

Art. 3º  A alínea “e” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) no caso de aquisição, modernização, reforma, substituição e obras de reconstrução das embarcações de pesca, o tomador do crédito deve apresentar anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

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