Norma
27/09/2012

Resolução Nº 4.136

Altera disposições do Manual de Crédito Rural relacionadas ao Pronaf e ao Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 14, 22 e 35 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“14 - ................................................

......................................................

b) nas safras 2012/2013 e 2013/2014, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.” (NR)

“22 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta e Pronaf Semi-Árido, de que tratam o MCR 10-7 e 10-8, com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições:

......................................................

f) nas linhas do Pronaf Floresta ou Semi-Árido, cada unidade de produção familiar somente pode manter “em ser” uma operação, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar.” (NR)

“35 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos rurais “em ser” contratados com recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste Manual.” (NR)

Art. 2º  O item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento – Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 - .................................................

......................................................

e) no caso de aquisição, modernização, reforma, substituição e obras de construção das embarcações de pesca, o tomador do crédito deve apresentar anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)

Art. 3º  O item 5 da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 - O limite de crédito individual de R$40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido no inciso III da alínea “c” do item 4, relativo às operações com cooperativas e associações, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica estabelecidos nos incisos I e II da mesma alínea “c” do item 4.” (NR)

Art. 4º  O item 1 da Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres – Pronaf Mulher) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .................................................

......................................................

d) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionado:

.................................................” (NR)

Art. 5º  O item 3 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar – PGPAF) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - .................................................

a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total a expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), do Proagro Mais ou, ainda, nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, o bônus de desconto do PGPAF incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização e bônus de adimplência;

.................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

         Alexandre Antonio Tombini
                  Presidente do Banco Central do Brasil

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