A Resolução CFC nº 1.398/12 atualiza a ITG 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, em conformidade com a Interpretação ICPC 08 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). A nova redação aborda aspectos cruciais da contabilização de dividendos, incluindo dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos intermediários.
A legislação societária brasileira, Lei nº 6.404/76, estabelece que os acionistas têm direito a receber dividendos obrigatórios conforme o Art. 202. O dividendo obrigatório pode ser retido ou distribuído em valor inferior ao estipulado no estatuto social, caso não haja lucro suficiente ou se a distribuição comprometer a situação financeira da companhia. Nesses casos, os lucros não distribuídos devem ser destinados a reservas específicas.
Os dividendos fixos ou mínimos, especialmente para acionistas preferencialistas, devem ser detalhados no estatuto social e podem ser cumulativos ou não. A Lei nº 6.404/76 também permite que esses dividendos sejam pagos a partir de reservas de capital, se necessário.
Os JCP, criados pela Lei nº 9.249/95, são frequentemente distribuídos aos acionistas e imputados ao dividendo obrigatório. O tratamento contábil dos JCP deve seguir o mesmo princípio dos dividendos obrigatórios, sem considerar o tributo retido na fonte ao imputar os JCP ao dividendo obrigatório.
A ITG 08 também esclarece que os dividendos intermediários, previstos no estatuto social, são deliberações finais da administração e não necessitam de aprovação dos acionistas. Esses dividendos devem ser reconhecidos como passivo na data das demonstrações contábeis.
A resolução reforça que qualquer declaração de dividendos após o período contábil, mas antes da autorização de emissão das demonstrações, deve ser divulgada nas notas explicativas, conforme a NBC TG 24 – Evento Subsequente. A administração deve detalhar em nota explicativa a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício, conforme o Art. 192 da Lei nº 6.404/76.