Norma
18/01/2013

Carta Circular Nº 3.583

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre saldo devedor atualizado de operações dedutíveis de financiamentos com subvenção econômica.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º  Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012, deve ser utilizado o CodItem 1035 – “Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica”, correspondente ao saldo total da rubrica "3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União – Resolução n.º 4.170", do Cosif, enviado, exclusivamente, pelas  instituições que atendam ao critério estabelecido no § 2º da referida circular por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

§ 1º  O valor informado por meio do CodItem 1035 – “Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica”, referente ao último dia útil do período de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, observado o limite disposto no § 1º, art. 1º, da Circular nº 3.622, de 2012.

§ 2º  Para fins da dedução de que trata o § 1º é vedada a utilização de financiamentos que estejam vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios.

Art. 2º  O saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.622, de 2012, observada a regulamentação complementar, deve ser informado:

I - instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 21 de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 30 de janeiro de 2013; e

II - instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 28 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 6 de fevereiro de 2013.

Art. 3º  A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Flávio Túlio Vilela