Norma
17/12/2015

Carta Circular N° 3.742

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre saldo devedor bruto de linhas de crédito específicas.

O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” e o art. 111, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002,

R E S O L V E :

Art. 1º  Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor bruto das linhas de crédito de que trata o inciso II do § 5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, desconsideradas as operações de crédito de que trata o § 9º do referido artigo, deve ser  utilizado o CodItem 7008 – “Linhas de crédito a projetos no âmbito do programa do Decreto nº 6.025, de 22/1/2007, inclusive capital de giro, contratadas de 16/12/2015 a 31/7/2016, exceto operações do programa instituído pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009”, enviado  por  meio  de  mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços  do  Sistema  Financeiro  Nacional,  quando  participante  do  Sistema  de  Transferência  de Reservas (STR), ou por meio do aplicativo STR - Web, quando não participante.

Parágrafo único.  O valor informado por meio do CodItem 7008 referente ao último dia útil do período de cálculo do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, na modalidade livre, observados os limites dispostos nos §§ 5º e 9º do art. 5º, da Circular nº 3.093, de 2002.

Art. 2º  O saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º desta Carta Circular deve ser informado a partir do período de cálculo de 14 a 18 de dezembro de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 28 de dezembro de 2015.

Art. 3º  A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rogério Antônio Lucca