Divulga relação das empresas industriais fabricantes de veículos militares,
peças, acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS
95/12, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS,de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 202ªreunião extraordinária realizada no dia 23 de agosto de 2013, em Brasília, DF, com base no § 3º dacláusula primeira do Convênio ICMS 95, de 28 de setembro de 2012, decidiu:
Art. 1º Fica aprovada a relação das empresas industriais fabricantes de veículos militares, peças,acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS 95/2012, beneficiárias de redução debase de cálculo do ICMS, com a respectiva descrição dos produtos alcançados, constante do AnexoÚnico deste Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Aredução da base de cálculo fica ainda condicionada à implantação doConvênio ICMS citado no "caput" nas respectivas legislações tributárias das unidades federadas.
Art. 2º Para efeitos da cláusula segunda do Convênio ICMS 95/2012, a desoneração dos tributosfederais está disciplinadanos seguintes atos normativos:
I - Imposto de Importação:art. 28 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e art. 137 doDecreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:art. 1º daLei nº 5.330, de 11 de outubro de1967; art. 1º, inciso VIII da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992; art. 54, inciso XI do Decreto nº7.212, de 15 de junho 2010; e Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001;
III - Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio doServidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS:art. 28, incisos XI eXII, daLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pela Lei nº 11.727, de 23 dejunho de 2008.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
MINAS GERAIS
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO SUL
SÃO PAULO