Norma
16/10/2013

PORTARIA Nº 580, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Autoriza a emissão de títulos da dívida agrária na forma escritural.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, nouso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o dispostona Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 dejunho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º Autorizar a emissão de 181.209 (cento e oitenta e um mil, duzentos e nove) Títulos daDívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 16.796.679,72 (dezesseis milhões, setecentose noventa e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), relacionados nasSolicitações de Lançamento/INCRA nos 252/13 a 282/13, com as seguintes características:

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na NotaTécnica n.º 355/2013, concluo que: (i) o Representado Marco AntônioRibeiro Freitas incorreu em condutas passíveis de enquadramentonos artigos 20, I e III, e 21, I, II, e X, ambos da Lei n.º8.884/94; (ii) a Representada Associação dos Fabricantes e Revendedoresde Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL)incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, e21, II e X, ambos da Lei n.º 8.884/94; (iii) os Representados Comercialde Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação eComércio Ltda.; Almeida Mota Placas Ltda. ME; Pituba Sinalizaçãoe Serviços Ltda.; Comércio de Placas Salvador Ltda.; MaxplacasComércio e Serviços Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), AkyTudo Comércio e Serviços Ltda. ME e Replak Sinalizações Ltda.,incorreram em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, Ie III, e 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. Dessa forma, sugiroao Tribunal do Administrativo do Cade a condenação desses Representadoscom a aplicação das sanções previstas no art. 23, incisosI e II, da Lei n.º 8.884/94, sem prejuízo da aplicação das penalidadesprevistas no art. 24 da mesma Lei. Concluo, ainda, pela insuficiênciade indícios de autoria dos seguintes Representados: Bahia PlacasComércio Ltda. ME; Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JCPlacas); Mega Placas Ltda. e SINPLAVB. Dessa forma sugiro oarquivamento do feito em relação aos mesmos. Assim, nos termos doart. 74 da Lei n.º 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Internodo Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cadepara julgamento. Ao Setor Processual.