Norma
20/02/2014

Solução de Consulta Cosit nº 50, de 20 de fevereiro de 2014

Esclarece regras de retenção na fonte para contribuições PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRRF sobre serviços de consultoria, assessoria, instrução e recrutamento.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de Cofins de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de Cofins as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de CSLL de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de CSLL, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de CSLL as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de IRPJ de que trata o art. 647 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 1999). RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de IRPJ, de que trata o art. 647 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 1999), se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de IRPJ as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção de IRPJ à alíquota de 1,5%, por força do art. 53 da Lei n° 7.450, de 1985 c/c do art. 6° da Lei n° 9.064, de 1995 (art. 651 do RIR/99). DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647 e 651; Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: É ineficaz a consulta formulada na qual a consulente não se afigure como sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, por estar em desacordo com o art. 18, I (c/c 2º, I) da IN RFB nº 1.396, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 2°, I, e 18, I.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de CSLL, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de CSLL as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de IRPJ de que trata o art. 647 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 1999).
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de IRPJ, de que trata o art. 647 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 1999), se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de IRPJ as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção de IRPJ à alíquota de 1,5%, por força do art. 53 da Lei n° 7.450, de 1985 c/c do art. 6° da Lei n° 9.064, de 1995 (art. 651 do RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647 e 651; Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°.