A Circular Nº 3.747 do Banco Central do Brasil estabelece diretrizes para o registro de informações sobre garantias constituídas sobre imóveis urbanos, exceto terrenos não construídos, em operações de crédito contratadas a partir de 1º de fevereiro de 2016.
As instituições financeiras devem registrar, no mínimo, as seguintes informações:
Credor: razão social e CNPJ.
Vendedor(es) (quando aplicável): nome ou razão social e CPF ou CNPJ.
Devedor(es): nome ou razão social e CPF ou CNPJ.
Contrato da operação de crédito: código do contrato no SCR, códigos de modalidade e submodalidade no SCR, e código de portabilidade (quando aplicável).
Imóvel: número de matrícula, identificação do cartório, número do registro da garantia, grau da garantia, endereço completo com CEP, data e valor da avaliação, data e valor de compra e venda (quando aplicável), tipo do imóvel (casa ou apartamento), tipo de implantação (loteamento, condomínio ou isolado), estado de conservação (bom, regular ou ruim), padrão de acabamento (alto, normal, baixo ou mínimo), áreas total e de uso privativo, quantidade de dormitórios, quantidade de vagas de garagem privativas, e estrutura dos serviços condominiais e benfeitorias (classificada quanto ao padrão em alto, normal, baixo ou mínimo).
Para imóveis classificados como isolados, devem ser incluídas informações adicionais sobre a topografia do terreno: área do terreno e testada(s), ambas em metros quadrados.
As informações devem ser registradas conforme o laudo de avaliação do imóvel e devem permitir conciliação com as informações remetidas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR).
O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) estão autorizados a estabelecer os procedimentos operacionais necessários para o cumprimento desta Circular.