O Banco Central do Brasil suspendeu por tempo indeterminado os efeitos do inciso I do Comunicado 18.423, de 6 de maio de 2009. Este inciso estabelecia que, na composição da custódia do numerário dos tipos III ou IV, seriam aceitos, no máximo, 8% de cédulas do tipo V.
A suspensão foi comunicada com base nos artigos 17 e 18 do Regulamento da Custódia de Numerário, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, atualizada pelas Circulares 3.358, de 16 de agosto de 2007, e 3.541, de 24 de junho de 2011.
Para mais detalhes, consulte o site do Banco Central.