Norma
25/06/2015

Resolução Nº 4.421

Altera regras sobre financiamentos rurais, limites de crédito e taxas de juros para custeio, investimento, comercialização e programas específicos.

Resumo

A resolução atualiza diversas regras do Manual de Crédito Rural (MCR), com foco em limites, condições de financiamento e taxas de juros para programas específicos.

🚚 Financiamento de caminhonetes: Agora restrito a produtores de hortaliças e frutas, exigindo comprovação de que 50% da receita venha dessas atividades. Apenas veículos de cabine simples são elegíveis.

💰 Programa ABC: Limites de crédito ampliados para até R$ 2 milhões por beneficiário. Para implantação de florestas comerciais, o valor pode chegar a R$ 5 milhões, dependendo do tamanho da propriedade.

☕ Funcafé: Definida a taxa de 10,5% a.a. para as linhas de Aquisição de Café (FAC) e Capital de Giro. Cooperativas que processam ou exportam café têm acesso à taxa reduzida de 8,75% a.a. no FAC.

📊 Limites Unificados: O teto de crédito para operações de Comercialização (FEPM/FEE) e Estocagem (Funcafé) foi padronizado, correspondendo a duas vezes o limite geral de custeio (MCR 3-2-5).

⚙️ Inovagro: Passa a exigir que o beneficiário atue na atividade (avicultura, suinocultura, pecuária de leite) há mais de um ano para obter o crédito para automação e instalações.

Esta resolução promove alterações em diversas seções do Manual de Crédito Rural (MCR), impactando operações de custeio, investimento, comercialização e programas específicos financiados com recursos do BNDES e do Funcafé. As novas regras entraram em vigor em 1º de julho de 2015.

Em relação aos créditos de custeio, a norma flexibiliza as operações, permitindo que um mesmo beneficiário obtenha financiamentos para o custeio agrícola de mais de um produto, além do custeio pecuário, desde que o valor total não ultrapasse o limite individual por produtor estabelecido no MCR 3-2-5.

Para os créditos de investimento, foram definidas regras mais estritas para o financiamento de caminhonetes de carga. A concessão do crédito agora é exclusiva para beneficiários que atuam com olericultura e fruticultura. Além disso, exige-se que no mínimo 50% da receita da unidade de produção seja originada de uma dessas atividades, comprovada por projeto técnico. O financiamento é restrito a veículos de cabine simples e condicionada à apresentação da nota fiscal do fabricante.

No âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a resolução ajusta os encargos financeiros. A taxa de juros efetiva de 10,5% a.a. foi confirmada para as linhas de Financiamento para Aquisição de Café (FAC - MCR 9-4) e Capital de Giro (MCR 9-6). No entanto, foi criada uma exceção importante: cooperativas de cafeicultores que também realizam atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café passam a ter acesso à taxa de juros reduzida de 8,75% a.a. nas operações de FAC.

Foram também unificados os limites de crédito para diversas modalidades. Para operações de Comercialização (FEPM e FEE) e Estocagem (Funcafé), o limite por tomador passa a ser, cumulativamente, de duas vezes o valor estabelecido no MCR 3-2-5, válido para cada safra em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

A norma também atualiza os programas com recursos do BNDES:

  • Programa ABC: Os limites de crédito foram elevados. O teto geral por beneficiário, por ano agrícola, é de R$ 2.000.000,00. Para financiamentos destinados à implantação de florestas comerciais, o limite sobe para R$ 3.000.000,00 (para produtores com até 15 módulos fiscais) ou R$ 5.000.000,00 (para produtores com mais de 15 módulos fiscais).
  • Inovagro: O programa passa a incluir explicitamente a automação, adequação e construção de instalações para avicultura, suinocultura e pecuária de leite. Uma nova condição foi adicionada: o beneficiário deve comprovar que atua na atividade há mais de um ano.
  • Moderagro: A lista de setores apoiados pelo programa foi ampliada, incluindo agora atividades como apicultura, aquicultura, olivicultura, produção de nozes, entre outras.

Por fim, a resolução revoga a alínea “a” do item 2 da Seção 5 do Capítulo 4 do MCR, que tratava do Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções.

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