Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021. As regras aqui descritas possuem apenas valor histórico e não devem ser aplicadas.
Quando estava em vigor, esta norma alterou a Resolução nº 3.059 de 2002, que estabelecia os critérios para o registro contábil de créditos tributários por instituições financeiras.
O objetivo principal da Resolução nº 4.441 era flexibilizar as condições para o reconhecimento desses ativos. A norma permitiu que o Banco Central do Brasil, a seu critério, pudesse dispensar a exigência de que a instituição tivesse um histórico de lucros tributáveis para registrar ou manter o ativo fiscal. Essa dispensa era condicionada à apresentação de um estudo técnico que fundamentasse, de forma robusta, a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras.
Além disso, a resolução determinava que o estudo técnico deveria permanecer à disposição do Banco Central durante todo o prazo de realização dos créditos tributários correspondentes.
Atualmente, todos os critérios para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, são regidos pela Resolução CMN nº 4.842/2020, que consolidou e atualizou o tema.