ATENÇÃO: Esta Resolução foi expressamente REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.932, de 29 de julho de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. As informações a seguir descrevem as regras que estiveram em vigor durante sua vigência.
Esta norma estabeleceu os encargos financeiros para operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas especificamente no período de 14 de março a 31 de dezembro de 2016.
Para operações de investimento, incluindo capital de giro associado, as taxas de juros anuais foram definidas com base na receita bruta do empreendedor: 11,18% para receita de até R$ 90 milhões e 12,95% para receita superior a esse valor.
Nas operações de capital de giro e comercialização, as taxas anuais seguiram a mesma lógica: 15,89% para receita de até R$ 90 milhões e 18,24% para receita acima desse limite.
Um encargo especial de 10% ao ano foi fixado para financiamentos destinados a projetos de ciência, tecnologia e inovação, independentemente da receita do tomador.
A resolução também previa um bônus de adimplência de 15% sobre os encargos, concedido aos mutuários que pagassem as parcelas até o vencimento. O benefício era perdido em caso de desvio na aplicação dos recursos, além de outras penalidades.
Foi permitido que os novos encargos fossem aplicados retroativamente a operações contratadas entre 1º de janeiro e 13 de março de 2016, que estavam sob a vigência da Resolução nº 4.452/2015. A formalização poderia ser feita por aditivo contratual ou, a critério da instituição financeira, por um "carimbo texto" com a anuência do cliente.
As condições estabelecidas não se aplicavam aos beneficiários das linhas de crédito descritas no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001.