Norma
31/03/2016

RESOLUCAO CNSP n.º 336

Estabelece regras para o seguro popular de automóvel com uso de peças usadas de empresas de desmontagem para recuperação de veículos sinistrados.

A Resolução CNSP nº 336/2016 estabelece regras e critérios para a operação do Seguro Auto Popular, permitindo a utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem para a recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária. O seguro é destinado a veículos automotores terrestres e regulamenta a utilização de peças conforme a Lei nº 12.977/2014.

A cobertura principal do Seguro Auto Popular deve incluir, no mínimo, a indenização por danos causados ao veículo por colisão. É proibida a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por colisão. As propostas de seguro devem oferecer a opção entre oficinas de livre escolha ou oficinas da rede referenciada, com as vantagens discriminadas.

Os planos de seguro podem incluir coberturas agregadas como Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros – APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV (0553), que só podem ser comercializadas junto com a cobertura principal.

O seguro deve ser oferecido nas modalidades "valor de mercado referenciado" e/ou "valor determinado". A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos atingem ou ultrapassam 75% do valor contratado. Na modalidade "valor de mercado referenciado", o valor é determinado por uma tabela de referência e um fator de ajuste. Na modalidade "valor determinado", o valor é fixado na apólice.

A contratação do seguro será feita mediante apólice, bilhete ou certificado individual, contendo informações sobre o valor determinado ou percentual de ajuste, a utilização de peças usadas e as respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver. As condições contratuais devem estar disponíveis ao proponente antes da assinatura da proposta.

As seguradoras devem oferecer a opção de pagamento do prêmio à vista ou em até doze parcelas mensais. A utilização de peças usadas na recuperação de veículos sinistrados é permitida desde que atendam aos requisitos de origem e exigências técnicas conforme normas do CONTRAN e a Lei nº 12.977/2014.

As seguradoras devem firmar contratos com empresas de desmontagem registradas perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. As condições contratuais e a nota técnica atuarial devem ser encaminhadas à SUSEP para análise e arquivamento antes da comercialização.

A comercialização do Seguro Auto Popular em desacordo com a resolução sujeitará os infratores às medidas e sanções legais e regulamentares. A denominação "Seguro Auto Popular" é vedada para seguros que não atendam às disposições desta resolução.