Comunicado
12/09/2017

Comunicado N° 31.180

Esclarece regras para cálculo de receitas e perdas no Proagro e critérios para aferição do preço de mercado.

A regra de cálculo do valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura do Proagro, estabelecida pela Resolução nº 4.586/2017, aplica-se às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2017. As normas de crédito rural produzem efeitos a partir de sua publicação, não afetando operações formalizadas anteriormente.

A aferição do preço de mercado pelo agente do Proagro deve ser baseada em informações de entidades idôneas que realizem pesquisa de preço ao produtor, em âmbito regional ou local. Essas entidades podem incluir aquelas que frequentemente adquirem o produto enquadrado e realizam pesquisas ad hoc em suas bases de dados.

Para a seleção das fontes de aferição do preço, deve-se considerar o critério local ou regional e o momento ou período em que o preço é praticado, visando evitar distorções no cálculo da receita do produtor. Em casos de atraso ou prorrogação de prazo, o preço de mercado deve ser apurado dentro do prazo original máximo de até quinze dias úteis a contar do recebimento do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP).

O agente do Proagro pode utilizar o preço de mercado indicado no RCP ou aplicar uma metodologia própria, desde que ambas atendam às condições do MCR 16-5-13, especialmente quanto à verificação e rastreabilidade posterior. O agente pode orientar os encarregados pela comprovação de perdas a utilizarem essa metodologia.

Em situações onde a perda de qualidade na produção, devido a evento adverso coberto pelo Proagro, afeta o preço do produto no mercado, o técnico responsável deve indicar o preço de mercado para a classificação de qualidade verificada. Se a perda de qualidade resultar em redução da quantidade produzida, esta deve ser estimada pelo encarregado da comprovação de perdas.

As alterações promovidas pela Resolução nº 4.586/2017, junto com as orientações deste comunicado, tornam os esclarecimentos do Comunicado BCB/Gerop nº 19.067/2009 aplicáveis apenas às operações contratadas até 30 de junho de 2017.

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