Vigente Comunicado
12/09/2017
#61463

Comunicado N° 31.180

Esclarece regras para cálculo de receitas e perdas no Proagro e critérios para aferição do preço de mercado.

 O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84,287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base nas disposições da alínea “m” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 e do item 13 da Seção 1 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (MCR), informa:

I. A regra de cálculo do valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura do Proagro (MCR 16-5-13), dada pela Resolução nº 4.586, de 29 de junho de 2017, aplica-se às operações contratadas a partir de 1° de julho de 2017, de acordo com o disposto no MCR 1-1-13, o qual dispõe que as normas de crédito rural produzem efeitos a partir de sua publicação, não atingindo operações antes formalizadas;

II. A aferição do preço de mercado pelo agente do Proagro deve ser baseada em informação de entidade idônea que realize pesquisa de preço ao produtor, em âmbito regional ou local. Entre essas entidades podem ser consideradas aquelas que adquiram com frequência o produto enquadrado, e eventualmente realizem pesquisa ad hoc em suas bases de dados, respeitadas as demais condições do MCR 16-5-13;

III. Como critério para a seleção entre as fontes disponíveis para aferição do preço, além do critério local ou regional, também deve ser considerado o momento ou período no qual o preço é praticado, com o objetivo de impedir possíveis distorções no cálculo da receita do produtor. Nesse mesmo sentido, nas análises de pedido de cobertura em que houver atraso, prorrogação de prazo conforme MCR 16-1-3-“k”, ou suspensão de prazo conforme MCR 16-5-28, no julgamento em primeira instância, orienta-se que, quando for utilizado o preço de mercado, este deve ser apurado dentro do prazo original máximo concedido para análise pelo agente do Proagro, qual seja, até quinze dias úteis a contar do recebimento do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), conforme MCR 16-5-27;

 IV. O agente do Proagro pode empregar o preço de mercado indicado pelo encarregado no RCP, ou outra metodologia própria de apuração do preço de mercado, desde que, em ambos os casos, sejam atendidas as condições do MCR 16-5-13, especialmente quanto à possibilidade de verificação e rastreabilidade posterior. No caso de utilização de metodologia própria, o agente do Proagro pode orientar os encarregados pela comprovação de perdas para que utilizem essa fonte para apuração do preço de mercado empregado na verificação das receitas realizadas e das perdas não amparadas;

 V. O agente do Proagro deve estar atento às situações em que a perda de qualidade na produção, ocorrida em decorrência de evento adverso coberto pelo Proagro e que motivou as perdas, afeta o preço do produto no mercado, conforme previsão dos MCR 16-4-16-“d” e 16-5-2-“a”. Nos casos em que há diferenciação nos preços de mercado por classificação de qualidade, cabe ao técnico responsável indicar o preço de mercado praticado para a classificação de qualidade verificada na comprovação de perdas. Nos casos em que a perda de qualidade se reflete na redução da quantidade produzida, esta deve ser estimada pelo encarregado da comprovação de perdas;

VI. As alterações promovidas pela Resolução nº 4.586, de 29 de junho de 2017, em conjunto com as orientações contidas neste comunicado, tornam os esclarecimentos do Comunicado BCB/Gerop nº 19.067, de 13 de novembro de 2009, aplicáveis apenas às operações contratadas até 30 de junho de 2017.

 

 

                     Cláudio Filgueiras Pacheco Moreira

                              Chefe do Derop

Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.