Comunicado
13/11/2009

COMUNICADO N. 019067

Esclarece procedimentos para identificação do preço do produto no cálculo de receitas e perdas no Proagro.

                        COMUNICADO N. 019067                         
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                             Presta  esclarecimentos sobre preço do  
                             produto para  apuração das   receitas  e
                             das perdas não  amparadas  no  âmbito do
                             Programa   de  Garantia   da   Atividade
                             Agropecuária (Proagro).                 

          COM  BASE  NAS DISPOSIÇÕES DO MCR 16-1-3-"M",  E  TENDO  EM
vista as disposições do MCR 16-5-13 e 16-5-14, esclarecemos que, para
efeito  do  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
devem  ser  observados  os  seguintes  procedimentos  com  relação  à
identificação  do preço do produto para cálculo das  receitas  e  das
perdas  não  amparadas, a ser considerado na  análise  do  pedido  de
cobertura do programa:                                               

          I  -  compete ao encarregado da comprovação de perdas,  por
determinação do disposto no MCR 16-4-8-"b" e 16-4-16-"d",  manifestar
expressamente   suas   conclusões  sobre  a  qualidade   do   produto
remanescente  e  sua relação com as causas de perdas  amparadas  pelo
programa,  inclusive com a contratação de serviços especializados  de
classificação  do  produto, se indispensável  para  satisfação  dessa
exigência,  observado que as despesas incorridas com a  classificação
são suportadas pelo programa (MCR 16-7-2);                           

          II - cabe ao agente do Proagro, à vista das disposições  do
MCR  16-4-4  e  16-4-22, solicitar a complementação do  relatório  de
comprovação  de  perdas  ou mesmo do serviço  realizado  se  entender
necessário para decisão do pedido de cobertura;                      

          III  -  constatada perda de qualidade do produto por evento
amparado pelo programa, o agente do Proagro:                         

          a)  não  deve  considerar o preço admitido para  efeito  de
enquadramento da operação no programa (MCR 16-5-14-"c");             

          b)  deve  considerar o preço mínimo ou de garantia definido
no  âmbito  do  Programa  de Garantia de Preços  para  a  Agricultura
Familiar  -  PGPAF  (MCR  16-5-13-"a" e "e"),  se  existente  para  a
classificação do produto colhido, se este for superior ao de  mercado
ou de comercialização;                                               

          c) não havendo preço mínimo  ou  de  garantia  definido  no
PGPAF  correspondente  à   classificação  do  produto  colhido,  deve
considerar para a:                                                   

          c.1  -  parcela  da  produção comercializada:  o  preço  de
comercialização   indicado   na   primeira   via   da   nota   fiscal
representativa da venda, ou o preço de mercado para produto de  mesma
classificação, se este for superior ao de comercialização;           

          c.2  -  parcela da produção não comercializada: o preço  de
mercado para produto de mesma classificação.                         

2.        Esclarecemos ainda que a classificação a que  se  refere  a
alínea  "b"  do inciso III do item 1 é a mesma exigida para  fins  da
Política  de  Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que é  exemplo  o
preço  mínimo  do trigo para a Safra de Inverno 2009, divulgado  pela
Portaria  nº 324, de 8 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura,
Pecuária  e  Abastecimento,  na qual o  preço  para  o  produto  está
associado   à   classificação  apurada  por  "Tipo/PH  Mínimo/Classe"
("Brando",   "Pão"  ou  "Melhorador/Durum").  Assim,  não   existindo
classificação para o produto colhido, na forma aqui indicada, aplicam
se as disposições da alínea "c" do inciso III do item 1.             

3.        A  orientação  contida  neste  comunicado  não  dispensa  a
estrita observância das demais disposições regulamentares em vigor.  

                       Brasília, 13 de novembro de 2009.             


                       Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
                       Operações Rurais e do Proagro (Gerop)         



                       Deoclécio Pereira de Souza                    
                       Gerente-Executivo                             





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