Vigente Comunicado
03/02/2005
#43638

COMUNICADO N. 012957

Esclarece procedimentos para operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        COMUNICADO N. 012957                         
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                                   Divulga esclarecimentos acerca  de
                                   operações enquadradas no Proagro. 

          Objetivando   uniformizar  a  aplicação  de   procedimentos
relativos  a  operações  enquadradas  no  Programa  de  Garantia   da
Atividade  Agropecuária (Proagro) e com base na competência atribuída
ao  Banco Central do Brasil nos termos do MCR 16-1-3, divulgado  pela
Resolução 3.237, de 29 de setembro de 2004, esclarecemos que:        

           I - a vigência do amparo do Proagro (direito à cobertura),
nas  operações  de custeio agrícola de lavoura temporária,  inicia-se
com  o  transplantio  ou emergência da planta no local  definitivo  e
encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo (MCR
16-2-15-a);                                                          

           II - o direito à cobertura, sem prejuízo da observância de
outras  exigências regulamentares, só é assegurado se de fato  houver
ocorrido o transplantio ou emergência da planta e ocorrer perdas  por
causa prevista na vigência do amparo do programa (MCR 16-2-17--c-);  

           III  -  a comprovação de perdas é de responsabilidade  das
instituições financeiras agentes do Proagro, devendo ser realizada de
forma   individualizada  ou  simplificada  (dispensa  de  comprovação
individual) nos casos expressamente admitidos nas disposições do  MCR
16-4-24;                                                             

           IV  - no prazo de três dias úteis, a contar do recebimento
da comunicação de perdas efetuada pelo produtor rural/beneficiário, o
agente  do Proagro deve solicitar a comprovação de  perdas individual
(MCR 16-4-2);                                                        

           V  -  compete  ao  agente do Proagro,  por  intermédio  de
empresas  de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos
ou  do  seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação  de
perdas (MCR 16-4-7);                                                 

          VI - para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o
empreendimento, efetuando pelo menos (MCR 16-4-13):                  

           a)  uma  visita ao imóvel, no prazo de três dias  úteis  a
contar  da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento
ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;              

           b)  duas  visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo  de
três dias úteis a contar da solicitação do agente do Proagro, e outra
à  época programada para início da colheita, no caso de perda parcial
por evento anterior à fase de colheita;                              

           VII - o laudo/relatório de comprovação de perdas deve  ser
entregue  ao agente, contra recibo, observado o seguinte  (MCR  16-4-
16):                                                                 

           a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase  de
colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no prazo de
dez  dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo no verso
das duas vias;                                                       

           b)  em  qualquer  hipótese, concluído o  serviço,  deve-se
entregar  o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral),
no  prazo  de  dez  dias  úteis a contar da visita  única  ou  final,
mediante recibo em campo próprio das duas vias;                      

          VIII - em qualquer caso, o agente do Proagro pode solicitar
a complementação do laudo/relatório de comprovação de perdas ou mesmo
do  serviço  realizado, quando entender necessário  para  decisão  do
pedido de cobertura (MCR 16-4-21);                                   

           IX  -  nas  operações  ao amparo do Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Especial
de   Crédito   para  a  Reforma  Agrária  (Procera)  e   dos   Fundos
Constitucionais/-Programa  da  Terra-,  de  que  trata   a   Portaria
Interministerial 218, de 27 de agosto de 1992, enquadradas no Proagro
Tradicional  e no -Proagro Mais- e de acordo com as regras  previstas
no  MCR  16-4-24, é dispensada a comprovação individual de perdas  em
operação com valor:                                                  

          a) de até R$1.000,00 (mil reais) (MCR 16-4-24--a-);        

          b)  superior  a R$1.000,00 (mil reais), limitado  ao  valor
máximo  de financiamento de custeio admitido pelo Pronaf ou  Procera,
quando  verificada a ocorrência de adversidade climática  na  maioria
dos  empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora (MCR
16-4-24--b-);                                                        

          X  -  à  vista das disposições do MCR 16-4-2 e  16-4-13,  a
comprovação  de perdas deve ser realizada por meio de laudo/relatório
individual enquanto não for caracterizada/verificada a ocorrência  de
adversidade  climática na maioria  dos  empreendimentos   enquadrados
no   Proagro  Tradicional e no -Proagro Mais-, vinculados ao  Pronaf,
Fundos Constitucionais e Procera, na respectiva agência operadora;   

          XI  -  por  força do disposto no MCR 16-4-24--b-,  para  se
comprovar/verificar a ocorrência de adversidade climática na  maioria
dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora deve-
se  levar  em  consideração a totalidade dos contratos  firmados  com
enquadramento no Proagro Tradicional e no -Proagro Mais-,  vinculados
ao  Pronaf, aos Fundos Constitucionais e ao Procera, e não apenas  os
financiamentos/enquadramentos de uma única lavoura/cultura amparada; 

          XII - na hipótese de dispensa de comprovação individual  de
perdas referida no inciso IX e em conformidade com as disposições  do
MCR 16-4-25, recomenda-se que a aplicação dos recursos utilizados nos
empreendimentos atingidos por evento adverso e as respectivas  perdas
indenizáveis sejam comprovados com base em informações disponíveis ao
assessoramento técnico em nível de carteira, que neste caso  deve  se
valer de todos os dados e informações relacionados com o evento  e  o
empreendimento/lavoura amparado, de que são exemplos aqueles:        

           a)   constantes   dos  laudos/relatórios  individuais   de
comprovação de perdas solicitados pela respectiva agência operadora; 

          b)  produzidos e encaminhados aos agentes do Proagro  antes
da análise e julgamento dos pedidos de cobertura pelo:               

          1.  Ministério  da Agricultura, Pecuária  e  Abastecimento,
relativamente ao  zoneamento agrícola;                               
          2.  Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que se refere
a  laudos  de  acompanhamento  e  outros  documentos  pertinentes  às
operações vinculadas ao Pronaf;                                      

          XIII  -  mesmo  na  hipótese de comprovação/verificação  de
ocorrência  de  adversidade climática na maioria dos  empreendimentos
enquadrados no Proagro Tradicional e no -Proagro Mais-, vinculados ao
Pronaf,  Fundos  Constitucionais  e Procera,  na  respectiva  agência
operadora, cujas informações disponíveis ao assessoramento técnico em
nível  de  carteira  indiquem perdas parciais  amparadas  por  evento
adverso anterior à fase de colheita, a análise e julgamento do pedido
de  cobertura,  por  parte do agente do Proagro,  deve  ser  efetuada
somente  após  a  colheita e com base em novos  dados  e  informações
conclusos  acerca  da  aplicação  dos  recursos  nos  empreendimentos
atingidos e das respectivas perdas indenizáveis (MCR 16-4-13 c/c 16-4
24, 16-4-25 e 16-5-28);                                              

           XIV - nas operações do -Proagro Mais- o agente do programa
deve  atentar  para  o fato de que o produtor rural/beneficiário  não
terá   direito   à  cobertura/indenização  do  programa   quando   se
apurar/comprovar perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento)  da
receita  bruta esperada do empreendimento, assim entendida a  receita
prevista  em  planilha  técnica da instituição financeira  agente  do
Proagro,  utilizada quando da concessão do crédito  e  do  respectivo
enquadramento no programa (MCR 16-10-2--d- e 16-10-3--b--II);        

           XV  -  os dados, informações e parâmetros utilizados  para
fins  de  comprovação  das perdas indenizáveis  e  da  aplicação  dos
recursos,  relativamente aos empreendimentos objeto  de  dispensa  de
comprovação individual, admitida na forma do MCR 16-4-24  e  16-4-25,
não  devem  ser  aplicados  na análise e julgamento  dos  pedidos  de
cobertura  para  os  quais  tenham sido elaborados  laudos/relatórios
individuais de comprovação de perdas;                                

           XVI - o produtor rural cujo empreendimento for considerado
irregular  à  luz  do  regulamento do  Proagro  Tradicional  e/ou  do
-Proagro Mais- não poderá ser beneficiado/contemplado com indenização
a  expensas do programa, mesmo que seja ou venha a ser alcançado pelo
processo  de  dispensa de comprovação individual de perdas,  admitido
nos termos dos MCR 16-4-24 e 16-4-25;                                

           XVII  -  o  pedido  de  cobertura  deve  ser  sumariamente
indeferido,    quando,   entre   outras   hipóteses,    o    produtor
rural/beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente
ao empreendimento amparado (MCR 16-5-7--f-);                         

           XVIII  -  cabe ao produtor rural/beneficiário o  ônus  das
despesas de comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na
comunicação de perdas (MCR 16-7-12--a-);                             

           XIX  - como administrador do programa, o Banco Central  do
Brasil  pode,  independentemente  das  conclusões  dos  serviços   de
assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas,  designar
técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado (MCR 16
4-22);                                                               

            XX   -  o  produtor  rural/beneficiário  pode  manifestar
desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente (MCR 16
5-8);                                                                

           XXI  - independentemente do resultado da decisão do pedido
de  cobertura,  a  documentação relativa  à  operação  enquadrada  no
Proagro  Tradicional e no -Proagro Mais- deve ser mantida em  arquivo
pelo  prazo  de cinco anos a contar da última decisão administrativa,
sendo  os  dois primeiros anos na agência operadora do  agente,  para
efeitos de fiscalização pelo Banco Central do Brasil (MCR 16-1-21).  

                                    Brasília, 3 de fevereiro de 2005.

                                   Gerência-Técnica do Proagro       




                                   Deoclécio Pereira de Souza        
                                   Gerente-Técnico                   


Consulta documental: Okai.