Norma
29/10/2018

Resolução N° 4.694

Altera regras sobre administração e informações de fundos de investimento e obrigações das instituições cedentes e administradoras.

Resumo

Esta resolução altera as regras para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), alinhando a regulamentação do Banco Central com as normas da CVM.

🏢 A administração de FIDCs é restrita a instituições financeiras específicas, que agora precisam obrigatoriamente ter registro de administrador de carteira na CVM.

🎯 O investimento nesses fundos deve ser direcionado prioritariamente a investidores qualificados, conforme as regras da CVM.

📊 Define-se a responsabilidade pelo reporte ao Sistema de Informações de Créditos (SCR): a instituição cedente informa se retiver risco; a administradora do fundo informa se o risco for totalmente transferido.

Esta resolução atualiza e alinha as regras para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), alterando pontos específicos da Resolução nº 2.907, de 2001, para maior conformidade com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As principais mudanças são:

Administração de Fundos: Apenas instituições financeiras específicas podem administrar FIDCs. A lista inclui bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Uma condição essencial é que todas devem possuir registro como administradores de carteiras de valores mobiliários na CVM.

Perfil do Investidor: Fica estabelecido que a regulamentação dos FIDCs deve prever a aplicação de recursos restrita a investidores qualificados, conforme a definição da CVM. Exceções a essa regra também devem ser expressamente definidas pela CVM.

Classificação de Risco: A norma exige que a regulamentação defina as situações em que será obrigatória a classificação de risco de crédito do fundo ou de seus ativos por uma agência classificadora de risco autorizada pela CVM.

Reporte ao Sistema de Informações de Créditos (SCR): A responsabilidade pelo envio de informações ao SCR foi clarificada:

  1. Instituição Cedente: Se a instituição que cede o crédito se coobrigar ou reter qualquer tipo de risco na operação, ela permanece responsável por prestar as informações ao SCR.

  2. Instituição Administradora do Fundo: Se o fundo adquire os créditos sem coobrigação ou qualquer retenção de risco por parte da cedente, a administradora do fundo passa a ser a responsável por reportar as informações ao SCR.

Por fim, a resolução revoga o inciso VI do § 2º e o § 3º do art. 1º da Resolução nº 2.907/2001, que tratavam de regras anteriores sobre o tema.