Norma
25/01/2018

Resolução N° 4.626

Altera regras sobre fundos de investimento destinados a investidores qualificados e investimentos no exterior.

Resumo

Esta resolução altera as regras para investimentos no exterior por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), modificando a Resolução 3.792/2009.

🌍 Regulamenta os fundos com sufixo "Investimento no Exterior", que devem aplicar no mínimo 67% de seu patrimônio em fundos estrangeiros.

✅ Define critérios rigorosos para os investimentos indiretos no exterior, incluindo a exigência de classificação "grau de investimento" para ativos de crédito e experiência para gestores estrangeiros (mais de 5 anos e US$ 5 bi sob gestão).

⚖️ Estabelece um novo limite de concentração: uma EFPC não pode deter mais de 15% do patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento no exterior.

📄 Isenta esses fundos de algumas vedações, facilitando a alocação, mas mantém a responsabilidade da EFPC pela análise de risco dos ativos.

Esta resolução atualiza as regras para a aplicação de recursos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), alterando a Resolução nº 3.792, de 2009, com foco em investimentos realizados no exterior.

A principal mudança é a regulamentação dos investimentos por meio de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil e destinados exclusivamente a investidores qualificados, que devem possuir o sufixo “Investimento no Exterior”. Esses fundos devem investir, no mínimo, 67% de seu patrimônio líquido em cotas de fundos constituídos no exterior.

Para que o investimento seja permitido, a norma estabelece critérios para os ativos e gestores dos fundos estrangeiros:

  • Os ativos com risco de crédito na carteira do fundo estrangeiro devem ser classificados como grau de investimento por uma agência de classificação de risco reconhecida pela CVM.

  • Os gestores dos fundos no exterior devem estar em atividade há mais de cinco anos e administrar um montante superior a US$ 5 bilhões.

  • Os fundos no exterior precisam ter um histórico de performance superior a doze meses.

A resolução também introduz um novo limite de concentração: uma EFPC, considerando a soma de todos os seus recursos, não pode deter mais de 15% do patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituído no exterior.

Por fim, a norma isenta os fundos “Investimento no Exterior” de certas vedações de investimento listadas no artigo 53 da resolução original e reforça que a exigência de grau de investimento não substitui a responsabilidade da EFPC de realizar sua própria e criteriosa avaliação de risco.