RESOLUCAO N. 002628
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das sociedades, dos
fundos e das carteiras de
investimento instituídos pelos
Regulamentos Anexos I a IV à
Resolução nº 1.289, de 1987, em
ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente
do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 6 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
e nos Decretos-leis nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de
23 de julho de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das sociedades de
investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investimento - ca-
pital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobiliários
mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, desde
que respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do respecti-
vo patrimônio líquido ou carteira, conforme o caso.
Parágrafo 1º As aplicações de que trata este artigo podem
ser realizadas somente em intervalos compreendidos entre a venda de
valores mobiliários de renda variável e a compra de outros de mesma
natureza.
Parágrafo 2º Excetuam-se do limite estabelecido no "caput"
e do disposto no parágrafo 1º as aplicações:
I - em debêntures conversíveis em ações de distribuição
pública, desde que:
a) sejam de emissão de companhias abertas que não as socie-
dades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclusivo
de que trata a Resolução nº 2.493, de 7 de maio de 1998;
b) tenham sido emitidas com prazo de vencimento igual ou
superior a três anos;
c) não contenham, isolada ou cumulativamente, cláusulas de
repactuação, resgate e amortização dentro do período de três anos
contados de sua emissão;
d) possuam condições de conversibilidade nos moldes estabe-
lecidos no art. 170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de
maio de 1997, para a emissão de ações;
II - em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil, exclusivamente quando utilizados como margens de-
positadas a título de garantia de operações realizadas com derivati-
vos em mercados organizados, nos termos do disposto no art. 3º.
Parágrafo 3º O limite estabelecido neste artigo deve ser cum-
prido diariamente, com base nas médias aritméticas, verificadas nos
últimos noventa dias,dos valores aplicados em ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais de renda fixa e dos valores do patrimônio
líquido ou da carteira, conforme o caso.
Parágrafo 4º Na realização, por parte das sociedades, dos
fundos e das carteiras referidos no "caput", de operações com deriva-
tivos em mercados organizados, referenciadas em ativos financeiros
e/ou modalidades operacionais de renda fixa, deve ser observado o
disposto no art. 3º.
Art. 2º Os recursos correspondentes às aplicações em ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa de que trata
o art. 1º somente podem ser remetidos ao exterior:
I - após a respectiva reaplicação em valores mobiliários de
renda variável, em bolsa de valores, pelo prazo mínimo de um dia; ou
II - desde que mantidos em conta corrente pelo prazo mínimo
de quinze dias, contados da data do respectivo resgate.
Art. 3º É facultada a aplicação de recursos das sociedades,
dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º na realização de ope-
rações com derivativos em mercados organizados, tanto naqueles admi-
nistrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, como
nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo exclu-
sivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
Parágrafo 1º É vedada a realização, por parte das socieda-
des, dos fundos e das carteiras mencionados no "caput", de operações
com derivativos em mercados organizados que resultem em rendimentos
predeterminados.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve manter à dis-
posição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Bra-
sil controle individualizado das movimentações físicas e financeiras
relativas às operações realizadas nos termos deste artigo por socie-
dade, fundo e carteira sob sua administração.
Art. 4º Ficam alterados, em conseqüência, os seguintes dis-
dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, que disciplinam a constituição, o fun-
cionamento e a administração das sociedades, dos fundos e das cartei-
ras referidos no art. 1º:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores, ad-
quiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a
voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto
em Decreto de 9 de dezembro de 1996;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de
renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.628, de 6 de agosto de 1999;
III - operações realizadas com derivativos em mercados or-
ganizados, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628,
de 6 de agosto de 1999;
IV - outras modalidades de investimento expressamente auto-
rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de
renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.628, de 6 de agosto de 1999;
III - operações realizadas com derivativos em mercados orga-
nizados, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628, de
6 de agosto de 1999;
IV - outras modalidades de investimento expressamente auto-
rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de
renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.628, de 6 de agosto de 1999;
III - operações realizadas com derivativos em mercados orga-
nizados, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628,
de 6 de agosto de 1999;
IV - outras modalidades de investimento expressamente auto-
rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste
Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
em Decreto de 9 de dezembro de 1996, poderão ser mantidos disponí-
veis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de
investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de ren-
da fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.628, de 6 de agosto de 1999;
II - operações realizadas com derivativos em mercados orga-
nizados, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628,
de 6 de agosto de 1999;
III - outras modalidades de investimento expressamente auto-
rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.384, de 22 de
maio de 1997, e 2.591, de 28 de janeiro de 1999.
Brasília, 6 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente