Norma
07/11/2018

DESPACHO nº 136, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Publica convênios ICMS aprovados na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alterando regras de parcelamento, remissão e anistia de débitos tributários em diversos estados.

Publica Convênios ICMS aprovados na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06.11.2018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de novembro de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos Estados da Bahia e de Goiás.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Piauí a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.

Cláusula segunda Fica autorizada a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da execução devidamente atualizada, desde que o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até 30 (trinta dias).

§ 1º A transação de que trata este convênio não resultará em dispensa do valor do imposto devido.

§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas.

§ 3º O percentual constante do § 2º desta cláusula fica elevado para 40% (quarenta por cento) caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 4º O percentual de que trata o § 3º desta cláusula também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005.

Cláusula terceira O instrumento de transação implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia referente a crédito tributário do ICMS objeto de transação em juízo, nos termos deste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder anistia da multa e dos juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS objeto de acordo judicial, de até, no máximo:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de pagamento integral; e

II - 20% (vinte por cento) na hipótese de parcelamento, nos termos previstos na legislação estadual.

§ 1º Somente poderão ser objeto de acordo, créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput desta cláusula aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para fruição do parcelamento previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2018, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.";

II - caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 27 de dezembro de 2018, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";

III - § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.".

Cláusula segunda O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir créditos tributários correspondentes às reduções ou remissões ocorridas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 65/17, cuja formalização de sua regularização tenha ocorrido no período da publicação deste convenio até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de abril de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até a data prevista na cláusula primeira deste convênio.

§ 2º Fica vedada a inclusão no programa de débitos que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.

Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

Cláusula quarta Na hipótese de se tratar de contribuinte optante, ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução prevista na cláusula primeira, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

Cláusula quinta A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 26 de dezembro de 2018.

Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso, respeitado o disposto no § 2º da cláusula segunda deste convênio;

IV - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

Cláusula nona Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I - se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Altera o Convênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/18, de 05 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão total e anistia de créditos tributários de responsabilidade da UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 82.602.327/0001-06, relativos à Notificação Fiscal n. 186030007333.

Parágrafo único. O disposto neste convênio fica condicionado ao atendimento do previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, referentes às passagens doadas pelas empresas de transporte interestadual, com a finalidade de colaborar com o processo de interiorização de imigrantes venezuelanos, exclusivamente no âmbito da "Operação Acolhida", coordenada pela Força Tarefa Logística Humanitária em Roraima.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação de que a prestação do serviço e a emissão do respectivo bilhete de passagem tenham ocorrido a título não oneroso.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS vencidos até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27 de dezembro de 2018;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - faça adesão até 27 de dezembro de 2018;

II - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta dias).

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio;

VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.

Cláusula sexta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.

Parágrafo único. As leis referidas no caput desta cláusula foram publicadas, registradas e depositadas, nos termos previstos na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2018, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:

I - fica limitada aos seguintes percentuais:

a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido no período de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019: 80% (oitenta por cento);

b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido no período de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019: 70% (setenta por cento);

II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.

Cláusula terceira A legislação tributária do Estado de Pernambuco estabelecerá os limites, forma e condições para a fruição do disposto no presente convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58/15, de 10 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2018, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2018.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;

II - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 32% (trinta e dois por cento) do valor da multa e de 18% (dezoito por cento) do valor dos juros.

§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 3 (três) meses da sua instituição, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

Cláusula quarta A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II e IV do caput da cláusula segunda deste convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata este convênio dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas, de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;

V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - outras condições não previstas neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2019:

I - Convênio ICMS 161/13, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;

II - Convênio ICMS 95/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS - REFIS-ICMS vencidos até 31 de agosto de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29 de junho de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 21 de dezembro de 2018;

II - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 60% (sessenta por cento) das multas acessórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 21 de dezembro de 2018;

II - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º A autoridade fazendária antes de cancelar o REFIS-ICMS deverá cientificar o sujeito passivo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as parcelas em atraso.

§ 2º Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio;

VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.

Cláusula sexta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:

I - referente a obrigação principal, com redução de:

a) 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2018;

b) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; e

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

II - referente a acessória, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, para pagamento integral, até 10 de dezembro de 2018.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio;

VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.

Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.

Cláusula sexta Fica o Estado do Piauí autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 147/17, de 29 de setembro de 2017, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 99/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZP.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.