Norma
19/12/2018

Resolução N° 4.703

Altera regras sobre composição e deduções do patrimônio de referência para instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras de dedução de investimentos do Patrimônio de Referência (PR), com foco em instrumentos de absorção de perdas emitidos por bancos sistemicamente importantes.

🏛️ Inclui a obrigatoriedade de deduzir investimentos em instrumentos que podem ser convertidos em ações ou extintos em um cenário de resolução bancária (mecanismo de bail-in).

📉 A dedução desses ativos deve ser feita do capital Nível II. Se o valor exceder o Nível II, a diferença afeta o Capital Complementar e, em seguida, o Capital Principal.

🚫 A regra é estendida para investimentos indiretos, como via fundos, e para créditos concedidos com o propósito de capitalizar outras instituições (exceto cooperativas).

🌍 A medida fortalece a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, alinhando o Brasil a práticas internacionais para evitar o efeito contágio em crises bancárias.

Esta resolução altera a Resolução nº 4.192 de 2013, atualizando as regras para a dedução de determinados investimentos do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras. A mudança é fundamental para o cálculo dos requerimentos de capital e alinha as práticas brasileiras aos padrões internacionais de estabilidade financeira.

A principal alteração é a inclusão de uma nova categoria de instrumentos financeiros que devem ser deduzidos do capital. Trata-se de instrumentos emitidos por instituições consideradas sistemicamente importantes, tanto em âmbito global (pelo Financial Stability Board - FSB) quanto doméstico. Esses ativos são caracterizados pela capacidade de serem extintos ou convertidos em ações durante um regime de resolução, servindo como uma camada adicional de absorção de perdas.

A norma estabelece uma metodologia clara para a dedução desses novos instrumentos. O valor do investimento deve ser subtraído diretamente do Nível II do Patrimônio de Referência. Caso o montante a ser deduzido exceda o valor do Nível II, o excesso deverá ser subtraído, nesta ordem, do Capital Complementar (Nível I Adicional) e, por fim, do Capital Principal.

Para evitar práticas que contornem a regra, a resolução amplia o conceito de investimento. A dedução agora se aplica também a aquisições realizadas de forma indireta, por meio de cotas de fundos de investimento. Além disso, a norma veda a concessão de crédito a terceiros quando se sabe que os recursos se destinam a aumentar o capital de outra instituição financeira, exceto no caso de cooperativas de crédito.

Por fim, o texto define o que se entende por “regime de resolução”: um processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas para lidar com ameaças à continuidade de uma instituição que possam colocar em risco a estabilidade financeira sistêmica.