Norma
27/08/2020

Resolução CMN N° 4.851

Altera regras sobre metodologia para apuração do Patrimônio de Referência e dispõe sobre extinção e conversão de instrumentos de capital complementar e Nível II.

Resumo

A resolução atualiza a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), trazendo novas regras para instrumentos de capital e obrigações de governança.

🚨 Institui um mecanismo que permite ao Banco Central determinar a extinção ou conversão em ações de instrumentos do Capital Complementar e Nível II em situações de risco para a instituição.

📄 Exige que as instituições elaborem e mantenham um plano de ação para os eventos de extinção ou conversão, a ser integrado ao plano de contingência de capital.

📉 Define um cronograma de redução gradual (phase-out) para o reconhecimento de recursos de determinados fundos no Nível II do PR, que serão zerados a partir de 2029.

🔄 Revoga as Resoluções CMN nº 4.679/2018 e nº 4.680/2018.

⚠️ Atenção: As regras sobre créditos tributários de hedge cambial, que alteravam o art. 5º da Res. 4.192, foram posteriormente revogadas pela Resolução CMN 4.955/2021.

Esta resolução promoveu importantes alterações na metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), com foco na robustez do capital das instituições financeiras e na clareza das regras para situações de crise.

Uma das principais inovações é a criação de um mecanismo que permite ao Banco Central do Brasil determinar a extinção do saldo devedor ou a conversão em ações de instrumentos que compõem o Capital Complementar e o Nível II do PR. Essa medida pode ser acionada para garantir a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes ao sistema financeiro, especialmente em cenários de deterioração de ativos, solvência ou credibilidade.

Em decorrência dessa nova regra, as instituições que emitem instrumentos elegíveis ao PR passam a ter a obrigação de elaborar e manter atualizado um plano de ação para os casos de extinção ou conversão. Este plano deve detalhar os procedimentos operacionais e ser integrado ao plano de contingência de capital, conforme exigido pela Resolução nº 4.557/2017. A responsabilidade por sua elaboração e divulgação recai sobre o conselho de administração ou a diretoria da instituição.

A norma também estabeleceu um cronograma de redução gradual (phase-out) para o reconhecimento de recursos de fundos específicos (como FNE, FNO, FCO, FAT e FGTS) no Nível II do PR. O montante elegível, com base no saldo de 30 de junho de 2018, diminui 10 pontos percentuais a cada ano, começando com 80% em 2021 até chegar a 0% a partir de 1º de janeiro de 2029.

Por fim, a resolução revogou integralmente as Resoluções nº 4.679 e nº 4.680, ambas de 2018. É fundamental notar que as alterações que esta norma introduziu no artigo 5º da Resolução nº 4.192/2013, relacionadas a créditos tributários, tiveram sua vigência encerrada, pois o artigo 1º desta resolução foi revogado pela Resolução CMN nº 4.955, de 2021.