A Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes principais:
Proíbe o registro de novas emissões de instrumentos no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).
Extingue todos os atos relacionados aos procedimentos de solicitação de adesão para operar no CCR.
Preserva as garantias de pagamento vinculadas a instrumentos registrados antes da entrada em vigor da Circular.
Condiciona o registro de novas negociações de instrumentos emitidos ou avalizados antes da vigência da Circular à aceitação pelo banco central emissor do Código de Reembolso.
Além disso, a Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, foi alterada para incluir:
Comunicação entre o Sistema CCR e as Instituições Financeiras Autorizadas (IFAs) por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Validade das inclusões de negociações apenas para emissões registradas antes da vigência da Circular nº 3.934 e aceitas pelo banco central emissor do Código de Reembolso.
Registros de negociações de letras avalizadas e notas promissórias no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de seu aval, condicionados à aceitação do banco central do país emissor do Código de Reembolso.
Registro facultativo de negociações de instrumentos no caso de importações, devendo ser efetuado pelo valor negociado, com informações das datas de negociação e vencimento.
Foram revogados diversos artigos e parágrafos da Circular nº 3.871, de 2017, incluindo os arts. 8º a 11, 22, 25, 26, 36, 45 e 46, além do Anexo I.
A Circular nº 3.934 entra em vigor em 15 de abril de 2019.