Norma
03/04/2019

Circular N° 3.934

Veda o registro de novas emissões no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e altera procedimentos relacionados.

A Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes principais:

  • Proíbe o registro de novas emissões de instrumentos no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).

  • Extingue todos os atos relacionados aos procedimentos de solicitação de adesão para operar no CCR.

  • Preserva as garantias de pagamento vinculadas a instrumentos registrados antes da entrada em vigor da Circular.

  • Condiciona o registro de novas negociações de instrumentos emitidos ou avalizados antes da vigência da Circular à aceitação pelo banco central emissor do Código de Reembolso.

Além disso, a Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, foi alterada para incluir:

  • Comunicação entre o Sistema CCR e as Instituições Financeiras Autorizadas (IFAs) por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

  • Validade das inclusões de negociações apenas para emissões registradas antes da vigência da Circular nº 3.934 e aceitas pelo banco central emissor do Código de Reembolso.

  • Registros de negociações de letras avalizadas e notas promissórias no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de seu aval, condicionados à aceitação do banco central do país emissor do Código de Reembolso.

  • Registro facultativo de negociações de instrumentos no caso de importações, devendo ser efetuado pelo valor negociado, com informações das datas de negociação e vencimento.

Foram revogados diversos artigos e parágrafos da Circular nº 3.871, de 2017, incluindo os arts. 8º a 11, 22, 25, 26, 36, 45 e 46, além do Anexo I.

A Circular nº 3.934 entra em vigor em 15 de abril de 2019.