Esta Carta Circular detalha a criação e a estrutura do Identificador Padronizado da Operação de Crédito (IPOC), um código único para cada operação que deve ser reportado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR).
O IPOC é formado pela concatenação exata dos seguintes campos do SCR: CNPJ da instituição, modalidade da operação, tipo do cliente, código do cliente e código do contrato. Orientações detalhadas sobre a composição e o reporte estão disponíveis nos manuais técnicos do SCR, que podem ser acessados na página do Banco Central.
Quando ocorrem alterações nos dados que formam o IPOC, como em uma renegociação, mudança de contrato ou assunção de dívida, a instituição financeira pode optar por manter o identificador original ou gerar um novo. Se um novo IPOC for gerado, é mandatório assegurar a rastreabilidade, informando o novo identificador no registro de "saída" da operação original para manter o histórico conectado.
A exigência de atribuição do IPOC se aplica a todas as operações de crédito, incluindo aquelas em andamento ("em ser") e os créditos já baixados para prejuízo.
A norma estabeleceu um cronograma de implementação com mudanças nos leiautes de reporte ao SCR:
A partir da data-base de maio de 2020:
- Inclusão do campo "Identificação padronizada da operação de crédito" no documento 3040.
- Criação do subdomínio 16 ("Saída por alteração do IPOC") no Anexo 26 e do novo Anexo 34, com os códigos de motivo para a alteração (ex: renegociação, assunção de dívida).
A partir da data-base de novembro de 2020:
- Exclusão de subdomínios antigos e redundantes do Anexo 26 para centralizar o processo de alteração no novo fluxo do IPOC.
Importante: A Instrução Normativa BCB N° 19/2020 revogou uma regra específica (o § 2º do art. 1º desta circular) que tratava da formação do IPOC para operações contratadas por canais eletrônicos.