DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.330, DE 18 DE setembro DE 2019
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/00226/2019
DOE: 21.104, de 19/09/2019
DA: 7.511, de 20/09/2019
Ver Lei 17.820/2019
Fonte: ALESC/GCAN
Declara insubsistentes o art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que "Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências".
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 315 do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados insubsistentes o art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que "Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputado Pe. Pedro Baldissera - 2º Secretário
Deputado Nilso Berlanda - 4º Secretário